Acordo Coletivo

Registro MTE SC003052/2025 · Solicitação MR070542/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
12/11/2025 a 05/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Bordados, Calçados, Artefatos de Couro e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de novembro de 2025 a 05 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Bordados, Calçados, Artefatos de Couro e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ADMISSÕES

Os empregados que vierem a ser admitidos no curso da vigência do presente acordo, se sujeitarão ao regime de prorrogação e compensação de horas de trabalho, sendo que os referidos empregados deverão ser notificados pela empresa a respeito da existência do presente acordo, no ato da admissão.

CLÁUSULA QUARTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Em ocorrendo rescisões contratuais no período da vigência do presente acordo, as horas trabalhadas no dia de feriado, e não concedidas em horas de folgas, estas deverão ser remuneradas pela empresa, como horas extras, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ESTATUÍDO NO ACORDO

As partes, empresa e empregados, serão obrigados a observar e cumprir o estatuído no presente acordo. A violação de qualquer uma das cláusulas, em seu todo ou em parte, sendo a empresa o infrator, se sujeitará a uma multa equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria e, reverterá em favor dos empregados prejudicados. Sendo o infrator o empregado, no caso do não cumprimento na íntegra do calendário para compensação (recuperação) das horas, do dia 21/11/2025, estará sujeito ao desconto das horas da semana incompleta, quando ocorrer a folga, bem como, o repouso remunerado que faz parte do dia de folga mencionado na Cláusula Sétima do presente Acordo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMAÇÃO DELIBERADA DA DATA DA FOLGA E PARA RECUPERAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA NONA - APROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFORMATIVO AOS EMPREGADOS E À FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.