Acordo Coletivo
Registro MTE SC003050/2025 · Solicitação MR067458/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos oficiais marceneiros e trabalhadores na indústria de móveis de madeira do plano CNTI , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos oficiais marceneiros e trabalhadores na indústria de móveis de madeira do plano CNTI , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Com fundamento no que dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, da CF, artigos 457 e 611-A, ambos da CLT e Tema nº 1.046 do STF, Engelbras Agência fica autorizada a conceder prêmio MENSAL assiduidade , desde que o empregado não tenha se ausentado do trabalho durante o período de apuração, seja de forma justificada (art. 473 da CLT e Lei 605/49) ou injustificada, admitindo-se a tolerância de até 04h00min de ausência ao trabalho justificada ou injustificada no referido período de apuração, com vistas a manutenção da concessão do prêmio previsto nesta cláusula. Parágrafo Primeiro: A entrega do prêmio assiduidade dar-se-á por meio do pagamento em moeda corrente, depósito em conta bancária ou creditamento em cartão de benefícios. Parágrafo Segundo: O previsto no caput desta cláusula, não será considerado como verba de natureza salarial ou indireta para todos os efeitos legais, não se incorporando ao contrato de trabalho e não se constituindo como base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário, previdenciário e fiscal. Parágrafo Terceiro: O prêmio assiduidade não pode superar 50% do salário base do respectivo empregado.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Engelbras Agência concederá a seus empregados refeições em suas próprias dependências, ou através do fornecimento de vale refeição e/ou alimentação, ou ainda, mediante convênio com restaurantes. Parágrafo Primeiro: O previsto no caput desta cláusula, se for em vale refeição e/ou alimentação, seu valor unitário não poderá ser inferior ao que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho vigente, podendo Engelbras Agência efetuar creditamento dos valores correspondentes em cartões magnéticos, independente da bandeira/titularidade das empresas administradoras destes, sob estes títulos (refeição/alimentação), podendo os empregados utilizar o saldo remanescente de um creditamento para o outro e vice-versa, vez que a finalidade da referida cláusula será alcançada. Parágrafo Segundo: Estando Engelbras Agência inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, estas poderão descontar de seus empregados o percentual de até 20% (vinte por cento) do custo para fornecimento de alimentação. Parágrafo Terceiro: O fornecimento de alimentação em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula, não será considerado como verba de natureza salarial ou indireta para todos os efeitos legais, não se incorporando ao contrato de trabalho e não se constituindo como base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário, previdenciário e fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
O benefício do vale transporte será concedido na forma da Lei n° 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto 95.247/87, sendo facultado à Engelbras Agência, substitui-lo, desde que por solicitação do empregado, pelo fornecimento em dinheiro, depósito bancário ou creditamento em cartão de cartão de benefícios. Parágrafo Único: Com fundamento no que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 7.418/85; dos incisos I à IV, do artigo 111, do Decreto nº 10.854/21, inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 458 da CLT, e artigos 611-A, 611-b e 620 da CLT, o previsto no caput desta cláusula, não será considerado como verba de natureza salarial ou indireta para todos os efeitos legais, não se incorporando ao contrato de trabalho e não se constituindo como base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário, previdenciário e fiscal.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO - FLEXIBILIZAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TROCA DE FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - TROCA TEMPORÁRIA DE TURNO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.