Acordo Coletivo

Registro MTE SC003048/2025 · Solicitação MR067499/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Agrícolas, Químicos, Economistas, Engenheiros e Administradores , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Agrícolas, Químicos, Economistas, Engenheiros e Administradores , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Parágrafo Primeiro. A empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente acordo no percentual de 5,32%, referente à reposição do INPC apurado no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, retroativo a partir de 1º de maio de 2025, incorporando na folha salarial da competência do referido mês. Parágrafo Segundo. A empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente acordo no percentual integral referente à reposição do INPC ser apurado no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, a partir de 1º de maio de 2026, incorporando na folha salarial da competência do referido mês.

CLÁUSULA QUARTA - MORA E PENALIDADES

Fica estabelecido que no caso de mora salarial, será aplicado o previsto na legislação que rege a matéria.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA

A Empresa fica obrigada a informar aos Sindicatos os descontos efetivados em favor destes, em folha de pagamento, relacionando os empregados e o total das verbas recolhidas de cada empregado, até 5 (cinco) dias após o efetivo desconto.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COTA PATRONAL - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA - PDVI
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTUDO - REVISÃO DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GUARDA E SINISTRO DE VEÍCULOS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.