Acordo Coletivo
Registro MTE SC003047/2025 · Solicitação MR058656/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Fast-Food, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias, Empregados em Clubes, Boites, em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, Cozinhas Industriais, Congelados em Lanchonetes de Super Mercado, de Padarias e em Ressorts, , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de setembro de 2025 a 20 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Fast-Food, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias, Empregados em Clubes, Boites, em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, Cozinhas Industriais, Congelados em Lanchonetes de Super Mercado, de Padarias e em Ressorts, , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO
A empresa, através de comunicação por antecipação de no mínimo 7 dias, registrando em escala de serviços, poderá utilizar o horário móvel, definindo a necessidade de alteração para ajuste de horários variáveis em atendimento a situações especiais, tais como, Eventos e outros reservado.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
a) O piso salarial da categoria profissional a partir de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025 será de R$ 1.978,00 (Hum mil novecentos e setenta e oito reais), ou seja, o estabelecido no IV Grupo do Piso Estadual de Santa Catarina e, a partir de 01 de janeiro de 2026, o piso salarial da categoria profissional será de R$ 2.146,00 (dois mil cento e quarenta e seis reais) ou o Piso Estadual de Santa Catarina previsto no IV Grupo, prevalecendo o maior valor. b) REAJUSTE SALARIAL - As empresas da categoria econômica reajustarão os salários dos empregados, a partir de 1º de junho de 2025, mediante aplicação de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), incidentes sobre os salários vigentes em junho/2024. c) Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2024 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço na empresa, respeitando o previsto no art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do art. 7º da CF/88; d) O reajuste incide apenas sobre o salário base (parte fixa). e) Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. f) Eventuais diferenças retroativas a 1º de junho de 2025, deverão ser pagas, no prazo para pagamento do salário do mês de agosto (quinto dia útil de setembro) g) MORA SALARIAL - Em caso de mora salarial a empresa pagará ao empregado multa de 10% (dez por cento) sobre o salário vencido e não pago, desde que configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento; Parágrafo primeiro - Se mora for superior a vinte dias a multa será de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso. Parágrafo segundo - A multa prevista nesta cláusula fica limitada ao valor da obrigação principal. Parágrafo terceiro : Aos empregados admitidos através de Contrato Intermitente gozam de direitos atribuídos com base a lei 13.467 de 13/07/2017; Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá mensalmente o pagamento imediato das seguintes parcelas: I - Remuneração; II - Férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - Décimo terceiro salário proporcional; IV - Repouso semanal remunerado; e V - Adicionais legais. h) - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário; i) - Consideram-se prêmios às liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (NR) j) - Estabelecem as partes, com base na portaria 671/2021 do MTE, que os benefícios cesta básica e Kit Higiene, adicional noturno, vale transporte, vale refeição nos dias laborados, sala de descanso, vacina, treinamentos periódicos, uniforme e outros que venham a ser instituído pela Empresa exclusivamente aos empregados intermitentes, não descaracterizam a natureza do contrato previsto na lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, tampouco serão ampliados aos demais empregados não abrangidos na modalidade do Contrato Especial citado na presente cláusula. k) - Tendo em vista a inexistência de previsão legal até o presente momento, estabelecem as partes que até a promulgação de lei ou medida provisória que passe a tratar dos assunto, não será realizado qualquer tipo de pagamento ou permissão de frequência (se for o caso) aos empregados intermitentes, dos seguintes benefícios: aviso prévio, seguro desemprego, multa de FGTS, salário maternidade, participação de lucros e resultados, auxílio-creche, quinquênio, bolsa estudo, alojamento, plano de saúde, auxílio moradia, Farmácia Açoriana, estacionamento, supletivo SESI, SESC, boutique, cursos de inglês e espanhol, abono idioma, multiplicadores, comissão de vinhos, prêmio assiduidade, prêmio réveillon, seguro de vida”
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Institui-se a obrigação do seguro de vida, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de assalto, consumado ou não, desde que o empregado se encontre no exercício das suas funções.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDO/QUEBRA DE CAIXA/ CONFERÊNCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE QUEBRA DE MATERIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROCEDIMENTOS NAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO ESPECIAL DO AVISO PRÉVIO//DISPENSA DO AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO TRANSFERIDO GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE CHEGADAS TARDIAS E SAÍDAS ANTECIPADAS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.