Acordo Coletivo
Registro MTE SC003046/2025 · Solicitação MR069408/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Ficam assegurados para todos os trabalhadores contratados a partir de 1° de outubro de 2025, os Pisos Salariais nos seguintes valores: a) R$ 1.832,60,00 (um mil, oitocentos e trinta e dois reais sessenta centavos), nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho. b) R$ 1.940,40 (um mil, novecentos e quarenta reais e quarenta centavos), após 90 (noventa) dias de trabalho, para os empregados da categoria profissional. Parágrafo Único: O salário hora do aprendiz (aquele que estuda nas escolas profissionalizantes) terá como base de cálculo o Piso Salarial da Categoria Profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025, no percentual de 5.10% (cinco ponto dez), sobre o salário do mês de setembro de 2025. Parágrafo Único: Todas as diferenças salariais ou acessórias devidas em face do presente Acordo Coletivo e sua retroação à data-base serão pagas em folha completar, juntamente com a folha do mês de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DO SUBSTITUIDO
Enquanto perdurar a substituição de natureza não eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VERBAS RESCISORIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA OITAVA - COTA PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REDUÇÃO JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DO HORARIO DE TRABALHO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.