Acordo Coletivo

Registro MTE SC003045/2025 · Solicitação MR065807/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 52 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico e Similares , com abrangência territorial em Videira/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico e Similares , com abrangência territorial em Videira/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO PROFISSIONAL

Ficam estabelecidos aos trabalhadores com jornada de 220 horas mensais, a partir de 01 de setembro de 2025, os seguintes pisos salariais: I - Aos empregados que exercem as funções de operador de máquinas, auxiliar de acabamento e auxiliar de serviços gerais, o seguinte piso salarial mínimo: - R$1.900,00 (um mil, novecentos reais) mensais; II - Aos empregados que exercem funções de auxiliar de impressão e auxiliar de colorista, são garantidos os seguintes pisos salariais mínimos: Admissão: R$2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) mensais; Efetivação após 90 dias: R$2.341,00 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais) mensais; Após 180 dias: R$2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais) mensais. III - Para os empregados que exercem funções não previstas nos itens "I" e "II" acima, são garantidos os seguintes pisos salariais mínimos: Admissão: R$1.900,00 (um mil, novecentos reais) mensais; Efetivação após 90 dias: R$1.993,00 (um mil, novecentos e noventa e três reais) mensais; Após 180 dias: R$2.093,00 (dois mil, noventa e três reais) mensais. Parágrafo primeiro: Será garantido aos trabalhadores com jornada de 220 horas mensais, salário base igual ou superior ao piso mínimo estadual de Santa Catarina, previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar n. 459, de 30 de setembro de 2009. Parágrafo segundo: O salário mínimo nacional será utilizado como base de cálculo do salário hora para o aprendiz.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá em 01 de setembro de 2025, reajuste salarial aos trabalhadores da categoria e base territorial acima pactuada, no percentual justo e acertado de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), a incidir sobre o salário base de 31 de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho, exceção feita se esse dia coincidir com os sábados, devendo, nesse caso ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior. Parágrafo único: O não pagamento na forma estabelecida na cláusula acima acarretará à empresa as penalidades impostas pela legislação vigente.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA DO FGTS
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SEM REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO EMPREGADO 30 DIAS ANTES DA DATA BASE
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.