Convenção Coletiva

Registro MTE SC003043/2025 · Solicitação MR069736/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 37 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas das empresas de processamento de dados, software e serviços de informática, plano da CNTC , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e Tijucas/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas das empresas de processamento de dados, software e serviços de informática, plano da CNTC , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e Tijucas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da categoria profissional, a partir da assinatura do presente instrumento, serão os seguintes: a) Analistas de Sistemas R$ 4.410,00 b) Funções que exijam formação universitária de graduação plena R$ 4.105,00 c) Programadores e Instrutores R$ 3.560,00 d) Supervisores e Cargos de Nível Técnico R$ 3.115,00 e) Auxiliares Administrativos, Financeiros e de Escritórios e Assistentes de Apoio ao Usuário R$ 2.000,00 f) Digitadores e Telefonistas R$ 2.000,00 g) Pessoal de Serviços Gerais e Contínuos R$ 2.000,00 Parágrafo Primeiro : Os empregados que tenham o primeiro registro em carteira para os cargos enquadrados nas letras “a”, “b” e “c” desta cláusula, receberão, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do salário acima fixado para a função, nos primeiros 360 (trezentos e sessenta) dias do contrato de trabalho. Parágrafo Segundo : Fica garantido o piso salarial de Santa Catarina da categoria dos empregados em processamento de dados, estabelecido pela Lei Complementar nº 459/2009 (com as alterações posteriores), durante a vigência do presente instrumento, desde que mais benéfico ao trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica reajustarão os salários de todos os empregados mediante a aplicação dos seguintes percentuais: a) percentual de 5,13% (cinco inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 01 de agosto de 2025, calculados sobre os salários vigentes em agosto de 2024; e b) o percentual de 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), a partir de janeiro de 2026, também calculados sobre os salários vigentes em agosto de 2024, complementando o percentual total de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) em relação aos salários praticados em agosto de 2024. Parágrafo Primeiro : Ficam as empresas autorizadas a compensar do índice constante no caput desta cláusula, toda e qualquer antecipação salarial, praticada no período compreendido entre agosto de 2024 e julho de 2025, com exceção do percentual decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025. Parágrafo Segundo : Para os empregados contratados após 01 de agosto de 2024 , o cálculo do reajuste será proporcional ao tempo trabalhado entre a admissão até 31 de julho de 2025 . Parágrafo Terceiro : As diferenças dos reajustes previstos nesta cláusula deverão ser pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do presente instrumento. Parágrafo Quarto :Com o pagamento do reajuste salarial acima, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Processamento de Dados no Estado de Santa Catarina, plena e geral quitação dos períodos previstos (01/08/2024 a 31/07/2025), estando as partes de comum acordo, seguindo o princípio da livre negociação, previsto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Desde que expressamente autorizadas pelos empregados, as Empresas poderão efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho, exemplificadamente, a título de: a) Auxílio educacional; b) Compras no comércio em geral; c) Contribuições em prol de agremiações recreativas, culturais e esportivas; d) Convênios com farmácias; e) Convênios médicos e odontológicos; f) Seguro de acidentes pessoais; g) Seguro de vida em grupo; e h) Seguro Saúde. Parágrafo Único: É assegurado ao empregado, o direito de oposição ao desconto, mediante prévia e escrita comunicação, devidamente protocolada no departamento de pessoal da Empresa.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS PARA ATUALIZAÇÃO E FORMAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.