Convenção Coletiva

Registro MTE SC003042/2025 · Solicitação MR069891/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigente Reajuste 5,00% 43 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Anchieta/SC, Anita Garibaldi/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Bandeirante/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canoinhas/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Fraiburgo/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lajeado Grande/SC, Lebon Régis/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Matos Costa/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Peritiba/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Serrada/SC, Porto União/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio das Antas/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São C

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Anchieta/SC, Anita Garibaldi/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Bandeirante/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canoinhas/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Fraiburgo/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lajeado Grande/SC, Lebon Régis/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Matos Costa/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Peritiba/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Serrada/SC, Porto União/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio das Antas/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Timbó Grande/SC, Três Barras/SC, Treze Tílias/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Videira/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para todos os empregados abrangidos por esta Convenção, após o período de experiência de até 90 (noventa) dias, o salário normativo a vigorar a partir de 01/11/2025, será equivalente a R$ 1.914,00 (um mil novecentos e quatorze reais) por mês, ou R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) por hora, mais 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade, ou adicional de insalubridade, no grau respectivo, quando for devido; e a partir de 01/03/2026, será equivalente a R$ 1.971,20 (um mil novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos) por hora, mais 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade, ou adicional de insalubridade, no grau respectivo, quando for devido.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Fica estabelecido que os empregados contratados a partir de 01.11.2025, durante o período de experiência de até 90 (noventa dias) farão jus a um Salário de Ingresso de, no mínimo, equivalente a R$ 1.819,40 (um mil oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 8,27 (oito reais e vinte e sete centavos) por hora, mais o adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido; e a partir de 01.03.2026, durante o período de experiência de até 90 (noventa dias) farão jus a um Salário de Ingresso de, no mínimo, equivalente a R$ 1.872,20 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 8,51 (oito reais e cinquenta e um centavos) por hora, mais o adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido Parágrafo Único: Os trabalhadores novos admitidos a partir da presente data-base (01/11/2025), que contarem com 12 (doze) meses ou mais de experiência comprovada na mesma função que irão desempenhar na nova empresa, não estarão sujeitos ao cumprimento do Piso Normativo de Ingresso, devendo ser registrados diretamente com o Salário Normativo Efetivo estabelecido em cláusula própria desta CCT. No caso deste parágrafo, a contratação se dará normalmente a título de Contrato de Experiência, sendo apenas dispensado o cumprimento no que se refere ao piso normativo de ingresso.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado a todos os empregados que percebem salários superiores ao Salário Normativo (Piso Salarial) da categoria, um reajuste de 5% (cinco por cento), que será pago a partir de 01.11.2025, mais o valor do adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido, a ser calculado sobre a base do salário vigente na data de 31/10/2025. A partir de 01/03/2026, conforme negociação entre as partes, será concedido um reajuste extraordinário de mais 3% (três por cento), que será pago a partir daquela data, mais o valor do adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido, a ser calculado sobre a mesma base do salário vigente na data de 31/10/2025. Parágrafo primeiro: Da Proporcionalidade: Os empregados admitidos após a data-base de 01/11/2024, terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, à razão de 1/12 avos do percentual fixado no caput desta cláusula, por mês ou fração de quinze dias, contados da data da admissão, até 31/10/2025. Parágrafo segundo: Os empregados, que na data de 31/10/2025, percebem o salário normativo (piso salarial), fixado na CCT anterior, não farão jus ao referido reajuste, uma vez que passarão a perceber o novo piso salarial da categoria.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READMISSÃO DO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.