Acordo Coletivo
Registro MTE SC003041/2025 · Solicitação MR069271/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores emProcessamento de Dados, Digitadores, Perfuradores, Operadores de Data Entry, Programadores deDados, Controladores de Qualidade, Schedullers, Auxiliares de Codificação e Controle, Técnicos deTeleprocessamento, Técnicos de Manutenção de Computadores e Equipamentos Periféricos,Tecnólogos em Processamento de Dados e Computação, Operadores de Microcomputadores,Operadores de Computadores e Equipamentos Periféricos, Operadores de Microfilmagem,Programadores de Computadores e Microcomputadores, Web Designer, Redator Designer, Analistasde Organização e Métodos em Sistemas Computadorizados, Analistas de Produção, Analistas deSuporte, Analista de Software, Analistas-Programadores e Programadores-Analistas,Analistas/Programadores Consultores, Administradores de Bancos de Dados, Auditores emProcessamento de Dados, Gerentes de Sistemas, de Suporte Técnico, de Software, Produção emSistemas de Processamento de Dados, Profissionais de Informática em Geral, todos osTrabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Consultoria, Assessoria e Treinamentoem Informática, provedores de Internet, Produtores e Licenciadores de Software e Serviços deInformática em Geral, incluindo Micro, Médias e Pequenas Empresas , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores emProcessamento de Dados, Digitadores, Perfuradores, Operadores de Data Entry, Programadores deDados, Controladores de Qualidade, Schedullers, Auxiliares de Codificação e Controle, Técnicos deTeleprocessamento, Técnicos de Manutenção de Computadores e Equipamentos Periféricos,Tecnólogos em Processamento de Dados e Computação, Operadores de Microcomputadores,Operadores de Computadores e Equipamentos Periféricos, Operadores de Microfilmagem,Programadores de Computadores e Microcomputadores, Web Designer, Redator Designer, Analistasde Organização e Métodos em Sistemas Computadorizados, Analistas de Produção, Analistas deSuporte, Analista de Software, Analistas-Programadores e Programadores-Analistas,Analistas/Programadores Consultores, Administradores de Bancos de Dados, Auditores emProcessamento de Dados, Gerentes de Sistemas, de Suporte Técnico, de Software, Produção emSistemas de Processamento de Dados, Profissionais de Informática em Geral, todos osTrabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Consultoria, Assessoria e Treinamentoem Informática, provedores de Internet, Produtores e Licenciadores de Software e Serviços deInformática em Geral, incluindo Micro, Médias e Pequenas Empresas , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - TELETRABALHO E TRABALHO HÍBRIDO
Parágrafo Primeiro: Para fins desta cláusula, considera-se: a) Teletrabalho: Toda prestação de serviços fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo e; b) Trabalho Híbrido: Toda prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. A preponderância fica assim entendida como a que não ultrapassar a presença na empresa por até 15 (quinze) dias dentro do mesmo mês. Parágrafo Segundo: O Teletrabalho ensejará ajuste formal entre empresa e empregado, conforme previsto no artigo 75-C da CLT. Parágrafo Terceiro: Os EMPREGADOS em Teletrabalho e/ou em trabalho Híbrido não estarão sujeitos ao controle de jornada, salvo ocorrência extraordinária. Parágrafo Quarto: A EMPRESA disponibilizará aos EMPREGADOS em Teletrabalho e Trabalho Híbrido as ferramentas necessárias para execução das atividades. Em caso de encerramento das atividades na modalidade indicada ou na extinção do contrato de trabalho, deverá o empregado devolver todas as ferramentas disponibilizadas pela EMPRESA em 72 horas. Em caso de desligamento e não devolução dos equipamentos, o empregado autoriza o desconto de suas verbas rescisórias, observado o valor de mercado atual do equipamento depreciado. Parágrafo Quinto: O fato de o empregado se manter “logado” em horário não habitual utilizando ferramentas tecnológicas fornecidas pela empresa tais como aplicativos, e-mails ou programas necessários ao desenvolvimento de suas atividades não caracteriza sobreaviso e tampouco configura trabalho extraordinário, exceto se estiver respondendo a demandas, trabalhando ou à disposição do empregador aguardando ordens, que configurem, tempo à disposição, sobreaviso ou hora extra, a depender do caso.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
Fica a empresa autorizada a estabelecer, em caráter excepcional, flexibilização da jornada diária de trabalho, mediante ajuste e compensação no mesmo dia, desde que haja necessidade operacional ou particular justificada e previamente aprovada pela gestão, de acordo com políticas internas da empresa, e que seja integralmente cumprida a carga horária diária normal/contratual pelo empregado, possibilitando a estes a chegada tardia ou antecipada e consequente saída antecipada ou tardia, respectivamente, não podendo haver supressão do horário destinado para refeição e descanso a teor do que dispõe o artigo 71 da CLT ou com base na cláusula prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, alusiva a Intervalo Intrajornada – Redução. Parágrafo Único: O ajuste/compensação para o integral cumprimento da jornada diária, não constituirá hora extraordinária, não tendo os empregados direito a qualquer adicional, seja legal ou convencional, assegurado a estes a manutenção do salário, desde que cumprida a carga horária diária normal/contratual.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO
Com fundamento no que dispõem o inciso III do artigo 611-A e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, mediante aprovação por assembleia a ser realizada entre empregados e empresa com a participação do Sindicato Laboral, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo intrajornada, previsto no parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT, de 01h00min para até 00h30min . Parágrafo Primeiro: A empresa deverá fornecer alimentação a seus empregados, bem como possuir refeitórios organizados de acordo com a NR-24, Portaria 3.214/76 e demais legislações aplicáveis. Parágrafo Segundo : Como alternativa ao previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, à empresa manterá o Fornecimento do Vale Refeição/Alimentação; Parágrafo Terceiro: Fica garantido que se a empresa já concede o benefício de alimentação (seja por fornecimento direto, vale-refeição, vale-alimentação ou convênio), deverá mantê-lo integralmente para poder se valer da redução do intervalo intrajornada aqui autorizada, em respeito ao direito adquirido e à vedação de alteração contratual lesiva. Parágrafo Quarto: Sendo a empresa inscrita no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, esta poderá descontar de seus empregados o percentual de até 20% do custo para fornecimento de alimentação conforme acima (parágrafo primeiro e incisos I, II e III do parágrafo segundo), sobre o que exceder aos valores mínimos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, previstos na cláusula de Vale Refeição/Alimentação. Parágrafo Quinto: O fornecimento de alimentação em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula não será considerado como verba de natureza salarial ou indireta para todos os efeitos legais, não gerando reflexos em demais parcelas, assim como, incidência previdenciária, fundiária e fiscal. Parágrafo Sexto: A redução do intervalo intrajornada ocorrerá por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da empresa. Parágrafo Sétimo: Para os fins previstos nesta cláusula, não serão considerados como “regime de trabalho prorrogado” a realização de eventuais horas extraordinárias; acréscimos de jornada diária com a finalidade de compensar dia não trabalhado; compensações ou trocas de feriados; ou "pontes" de feriados, objetivando a fruição de finais de semana ou descansos semanais prolongados.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.