Acordo Coletivo
Registro MTE SC003040/2025 · Solicitação MR068874/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de novembro de 2025 a 28 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO PARA TROCA DE DIAS DE FERIADO
Considerando o disposto no art. 611-A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têmprevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II- Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluídopela Lei nº 13.467, de 2017) X- Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI- troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes doMinistério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo 1° Troca de dias Tendo em vista tais disposições legais, acordam as partes a troca de dias feriados que segue: A - Os empregados da referida empresa irão laborar dia 20/11/2025 (feriado) e folgar dia 21/11/2025. B - O dia 20/11/2025 será considerado dia normal de trabalho, estando sujeito a todas as regras aplicáveis aos dias úteis da semana. C - As horas recuperadas e não folgadas serão pagas com acréscimos em qualquer circunstância. D - Em caso de férias em dias de recuperação as horas serão consideradas recuperadas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.