Acordo Coletivo

Registro MTE SC003038/2025 · Solicitação MR068149/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
16/11/2025 a 15/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de novembro de 2025 a 15 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA COM REDUÇÃO DE INTERVALO REPOUSO

Considerando o disposto no art. 611-A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) X - Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) XIII - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Tendo em vista tais disposições legais, acordam as partes a compensação de jornada e redução do intervalo para o setor de Produção, Expedição/Recebimento, Qualidade, conforme horários descriminados neste acordo. Acordam a autorização para prorrogação da jornada em locais insalubres ou não, no máximo de doze horas esporadicamente a fim de horas extras ou compensação de banco de horas firmados em acordo coletivo. 1º turno: 05:00 as 14:18 de segunda a sexta-feira (Intervalos: 09:30 as 10:00, 10:00 as 10:30, 10:30 as 11:00) 2º turno: 14:18 as 23:24 de segunda a sexta-feira (Intervalos: 18:30 as 19:00, 19:00 as 19:30, 19:30 as 20:00) 3º turno: 19:45 as 05:00 – Domingo (intervalo 01:15 as 01:45) 23:15 as 05:00 – Segunda a quinta-feira (intervalo 01:15 as 01:45) 23:15 as 08:30 – Sexta-feira (intervalo 01:15 as 01:45) Comercial: 08:00 as 17:30 de segunda a quinta-feira (intervalo: 12:00 - 12:30) e sexta-feira das 08:00 as 16:30 (com 30 minutos de intervalo) 07:00 as 16:30 de segunda a quinta-feira (intervalo: 12:00 - 12:30) e sexta-feira das 07:00 as 15:30 (com 30 minutos de intervalo) 07:30 as 17:00 de segunda a quinta-feira (intervalo: 12:00 - 12:30) e sexta-feira das 07:30 as 16:00 (com 30 minutos de intervalo)

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.