Acordo Coletivo
Registro MTE SC003037/2025 · Solicitação MR068154/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de outubro de 2025 a 23 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
DO OBJETO O presente Acordo Coletivo tem por objeto instituir, de forma excepcional e transitória, o sistema de Banco de Horas Negativo, possibilitando a concessão de folgas às sextas-feiras ou quando a empresa achar necessário entre os dias 24 de outubro de 2025 e 23 de outubro de 2026, com o correspondente lançamento das horas não trabalhadas em conta de débito individual de cada empregado, a serem compensadas futuramente, sem redução salarial, dentro dos parâmetros legais e convencionais aplicáveis. Tal medida visa adequar a jornada de trabalho à atual conjuntura produtiva e operacional da empresa, preservando os postos de trabalho e assegurando o equilíbrio econômico-laboral, em observância aos princípios da razoabilidade, da função social da empresa e da continuidade da relação de emprego.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
As horas correspondentes às folgas concedidas durante o período acima especificado serão registradas como saldo devedor individual, podendo ser compensadas até o dia 23 de outubro de 2026, podendo ser prorrogado por mais 1(hum) ano, conforme necessidade da EMPREGADORA e anuência do empregado, observado o limite máximo diário e semanal de jornada previsto na CLT e na Convenção Coletiva da categoria. A compensação das horas dar-se-á preferencialmente por meio de prorrogação da jornada regular ou trabalho aos sábados, mediante comunicação formal ou eletrônica, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITES E CONTROLE DO BANCO DE HORAS
5.1. O total de horas negativas acumuladas por empregado no âmbito deste Acordo não poderá ultrapassar 130 (centro e trinta) horas. 5.2. O controle do saldo será realizado mensalmente pelo setor de Recursos Humanos, que informará aos líderes e colaboradores seus respectivos saldos. 5.3. O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a conferência de seu saldo junto ao RH ou ao superior imediato. 5.4. Findo o prazo de vigência, eventuais saldos negativos remanescentes poderão ser compensados até 23/10/2026, podendo ser prorrogado por mais 1 (hum) ano em comum acordo com o sindicato; após esse prazo, o saldo remanescente será considerado quitado pela EMPREGADORA. 5.5. Em caso de rescisão contratual sem justa causa, o saldo devedor será absorvido pela EMPREGADORA; já em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, o saldo poderá ser descontado nas verbas rescisórias.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONVOCAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FALTAS, DESCONTOS E PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - DA ASSEMBLEIA E DA APROVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.