Convenção Coletiva

Registro MTE SC003034/2025 · Solicitação MR069282/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,13% 46 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, plano da CNTC , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, plano da CNTC , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O Salário Normativo da categoria, a partir de 1º de agosto de 2025, obedecerá ao seguinte critério: § 1º.: Para as funções de Atendente, Recepcionista, “office-boys” (Contínuo) e Serventes de Limpeza, será pago R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). § 2º.: Para as demais funções, não mencionadas no § 1º, retro, será pago um Salário Admissional de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) , e de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), após três meses de serviço na empresa. § 3º.: Se no decorrer da vigência da presente convenção for corrigido o Piso Estadual de Salário da categoria, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre este e os valores estabelecidos na presente cláusula. § 4º.: Ficam excluídos os menores aprendizes que serão tratados na forma da lei. § 5º.: As empresas que não repassaram, total ou parcialmente, o reajuste do SALÁRIO NORMATIVO previsto nesta alínea, deverão pagar eventuais diferenças salariais juntamente com a folha de pagamento do mês de subsequente a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de abono indenizatório, sem quaisquer acréscimos.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO AO COMISSIONISTA

Fica assegurado ao comissionista o recebimento de, pelo menos, o salário normativo da categoria, caso o valor das comissões e a parte fixa não venham a atingir o Salário Normativo referido.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica ajustado entre as partes convenentes, que os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a ser aplicado no mês de agosto de 2025 a incidir sobre os salários de julho de 2025, compensadas as antecipações legais ou espontâneas pagas entre agosto/2024 e julho/2025 , salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § 1º.: Para os empregados admitidos após a data de 15.08.2025, será aplicado o reajuste salarial proporcional de conformidade com os índices que constam da Tabela abaixo, respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão. Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção ago-24 6,13% dez-24 4,08% abr-25 2,04% set-24 5,61% jan-25 3,57% mai-25 1,53% out-24 5,10% fev-25 3,06% jun-25 1,02% nov-24 4,59% mar-25 2,55% jul-25 0,51% § 2º.: Os empregados admitidos a partir de 1º de agosto de 2025 não terão direito ao reajuste ora negociado. I - PERÍODO 2023/2024 e 2024/2025 – Fica garantido o reajuste anual no percentual equivalente ao INPC nas datas bases de 2023/2024 e 2024/2025. As empresas pagarão aos seus empregados, a título de abono, os percentuais citados abaixo, referente as correções salariais não concedidas nos períodos de: - 01/08/2023 a 31/07/2024 - 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento) , aplicado em agosto de 2023 a incidir sobre os salários de julho de 2023; - 01/08/2024 a 31/07/2025 - 4,06% (quatro vírgula seis por cento), aplicado em agosto de 2024 a incidir sobre os salários de julho de 2024. § 3º.: Com aplicação dos índices do INPC citados no Item “I” acima, ficam quitados os reajustes salariais de Agosto de 2023 a Agosto 2024. § 4º.: As empresas que não repassaram, total ou parcialmente, a CORREÇÃO SALARIAL prevista nesta cláusula, deverão pagar eventuais diferenças salariais juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de abono indenizatório, sem quaisquer acréscimos.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS EM AMBIENTES INSALUBRES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DOS C…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
  • e mais 29…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.