Convenção Coletiva

Registro MTE SC003033/2025 · Solicitação MR069090/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,05% 46 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos(as) trabalhadores(as) em transporte de cargas , com abrangência territorial em Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Lauro Müller/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos(as) trabalhadores(as) em transporte de cargas , com abrangência territorial em Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Lauro Müller/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de setembro de 2025 : Função-------------------------------------------------------------------------------------------------------------Valores : a) – Motoristas de viagem--------------------------------------------------------------------------------- R$ 2.673,15 b) - Motorista de Coleta e Entrega até 150 Km------------------------------------------------------ R $ 2.111,94 c) – Motoboy-------------------------------------------------------------------------------------------------- R$ 1.970,66 d) - Ajudantes de carga e descarga de mercadorias e demais empregados---------------- R$ 1.787,85 e) - Office-boys e pessoal de limpeza------------------------------------------------------------------ R$ 1.787,85 Parágrafo Único: Obrigatoriamente serão fornecidos comprovantes de remuneração mensal, com identificação da empresa, discriminação de todos os itens componentes da remuneração, bem como dos descontos efetuados e das contribuiç ões sociais como o FGTS , INSS etc .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas concederão reajustes nos salários e diárias no percentual de 7,05%, (sete virgula zero cinco por cento) sendo 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) referente a inflação do período e 2,00% ( dois por cento) de ganho real, sobre os salários vigentes em 31/08/2025 e vigorará a partir de 01/09/2025, sendo os atrasados pagos na forma do parágrafo terceiro da presente cláusula. Parágrafo Primeiro: As empresas que a partir de 01/09/2025 concederam antecipações salariais espontâneas poderão proceder as respectivas compensações, exceto, quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de contrato de experiência. Parágrafo Segundo: Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) aplica-se a correção fixada no caput até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito a livre negociação entre o empregado e o seu empregador Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025 que não receberam reajustes, serão pagas em até duas parcelas, de igual valor, devendo os pagamentos ocorrerem até o 5º (quinto) dia útil dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 juntamentete com o pagamento dos salários. Parágrafo Quarto: O pagamento do salário deverá ser efetuado conforme o Art.459, §1º da CLT. A empresa que não efetuar o pagamento salarial até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido obrigar-se-á a fazê-lo corrigindo monetariamente os valores pelo índice do INPC, acrescidos de multa de dez por cento (10%) pelo atraso, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês de atraso.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados, quando solicitado por escrito, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento), com base no salário do mês anterior, no dia 20 (vinte) de cada mês, fazendo constar em folha de pagamento do mês de referência o desconto pertinente ao respectivo adiantamento.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA (REEMBOLSO DE DESPESAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COPIA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDANTE ACOMPANHANTE DE MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.