Acordo Coletivo

Registro MTE SC003030/2025 · Solicitação MR067866/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros Terrestres , com abrangência territorial em Mafra/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros Terrestres , com abrangência territorial em Mafra/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

A Motorista de Bi-Trem R$ 3.421,00 B Motorista de semi-reboque e reboque R$ 3.197,00 C Motorista de Muck R$ 3.197,00 D Motorista de caminhão com 3º eixo R$ 2.738,00 E Motorista de coleta e entrega (Até 150KM) R$ 2.451,00 F Condutor de motocicleta (moto-entrega R$ 2.328,00 G Auxiliar de Cargas e Descargas R$ 1.976,00 H demais empr. com até 3 meses empresa R$ 1.961,00 I demais empr. com mais 3 meses na emp. R$ 1.976,00 Parágrafo Primeiro - Quando 5º (quinto) dia útil ocorrer no sábado, fica vedado o pagamento em cheque e, quando for realizado na data-limite, deverá ser efetuado até as 12 horas. Parágrafo Segundo - As partes convencionam que no mês de março de 2026, deverá ser aplicado aos salários dos trabalhadores e nos pisos salariais previstos neste instrumento, para recompor o poder de compra dos trabalhadores e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/03/2025 à 28/02/2026, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)

A empresa fornecerá aos empregados que solicitarem, adiantamentos salariais de 40% (quarenta por cento), com base no salário nominal.

CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO

Obriga-se a empresa a pagar o 13º salário a todos os seus empregados, o mais tardar até o dia 15 de dezembro de cada ano

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PRL)
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAR AOS DEMAIS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO Á GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.