Acordo Coletivo
Registro MTE SC003030/2025 · Solicitação MR067866/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros Terrestres , com abrangência territorial em Mafra/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros Terrestres , com abrangência territorial em Mafra/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A Motorista de Bi-Trem R$ 3.421,00 B Motorista de semi-reboque e reboque R$ 3.197,00 C Motorista de Muck R$ 3.197,00 D Motorista de caminhão com 3º eixo R$ 2.738,00 E Motorista de coleta e entrega (Até 150KM) R$ 2.451,00 F Condutor de motocicleta (moto-entrega R$ 2.328,00 G Auxiliar de Cargas e Descargas R$ 1.976,00 H demais empr. com até 3 meses empresa R$ 1.961,00 I demais empr. com mais 3 meses na emp. R$ 1.976,00 Parágrafo Primeiro - Quando 5º (quinto) dia útil ocorrer no sábado, fica vedado o pagamento em cheque e, quando for realizado na data-limite, deverá ser efetuado até as 12 horas. Parágrafo Segundo - As partes convencionam que no mês de março de 2026, deverá ser aplicado aos salários dos trabalhadores e nos pisos salariais previstos neste instrumento, para recompor o poder de compra dos trabalhadores e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/03/2025 à 28/02/2026, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
A empresa fornecerá aos empregados que solicitarem, adiantamentos salariais de 40% (quarenta por cento), com base no salário nominal.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO
Obriga-se a empresa a pagar o 13º salário a todos os seus empregados, o mais tardar até o dia 15 de dezembro de cada ano
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PRL)
- CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAR AOS DEMAIS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO Á GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.