Acordo Coletivo
Registro MTE SC003029/2025 · Solicitação MR067853/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO MOVEIS WEIHERMANN S.A.
1-) Fica a empresa autorizada, a prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados, maiores e menores, com a observância do artigo 413 da CLT, respeitando, no caso de maiores o estabelecido no artigo 60 da CLT; compensando a prorrogação no dia de sábado, dia este em que não há labor. Os horários de trabalho de segunda-feira a sexta-feira serão os seguintes: 1º – das 07:00 às 12:00 horas, e das 13:00 às 17:00 horas com 01:00 hora para repouso e alimentação, de segunda a quinta-feira e na sexta-feira das 07:00 às 12:00 horas, e das 13:00 às 16:00 horas com 01:00 hora para repouso e alimentação; 2º – das 07:00 às 11:30 horas, e das 12:30 às 17:00 horas com 01:00 hora para repouso e alimentação, de segunda a quinta-feira e na sexta-feira das 07:00 às 11:30 horas, e das 12:30 às 16:00 horas com 01:00 hora para repouso e alimentação; 3º – das 07:00 às 12:30 horas, e das 13:30 às 17:00 horas com 01:00 hora para repouso e alimentação, de segunda a quinta-feira e na sexta-feira das 07:00 às 12:30 horas, e das 13:30 às 16:00 horas com 01:00 hora para repouso e alimentação; 4º - das 07:30 às 12:00 horas, e das 13:00 às 17:30 horas com 01:00 hora para repouso e alimentação, de segunda a quinta-feira e na sexta-feira das 07:30 às 12:00 horas, e das 13:00 às 16:30 horas com 01:00 hora para repouso e alimentação; 5º - das 07:00 às 11:00 horas, e das 12:15 às 17:15 horas com 01:15 hora para repouso e alimentação, de segunda a quinta-feira e na sexta-feira das 07:00 às 11:00 horas, e das 12:15 às 16:15 horas com 01:15 hora para repouso e alimentação; 6º - das 07:00 às 12:15 horas, e das 13:15 às 17:00 horas com 01:00 hora para repouso e alimentação, de segunda a quinta-feira e na sexta-feira das 07:00 às 12:15 horas, e das 13:15 às 16:00horas com 01:00 hora para repouso e alimentação; 7º - das 06:30 às 11:30 horas, e das 13:00 às 17:00 horas com 01:30 hora para repouso e alimentação, de segunda a quinta-feira e na sexta-feira das 06:30 às 11:30 horas, e das 13:00 às 16:00 horas com 01:30 hora para repouso e alimentação; 8º - aprendiz matutino: das 07:00 às 11:00 horas; 9º - aprendiz vespertino: das 13:00 às 17:00 horas, de segunda a quinta-feira e na sexta-feira das 13:00 às 16:00 horas. 10º – das 05:00 às 11:00 horas, e das 12:00 às 14:48 horas com 01:00 hora para repouso e alimentação, de segunda-feira a sexta-feira; 11º – das 10:42 às 13:30 horas, e das 14:30 às 20:30 horas com 01:00 hora para repouso e alimentação, de segunda-feira a sexta-feira; 12º – das 09:42 às 12:30 horas, e das 13:30 às 19:30 horas com 01:00 hora para repouso e alimentação, de segunda-feira a sexta-feira;
CLÁUSULA QUARTA - RENOVAÇÃO /RESCISÃO
O presente acordo poderá ser sucedido por outro, sempre observando o artigo 614 e seus parágrafos da CLT e poderá ser rescindido por qualquer das partes a qualquer tempo, com prévio aviso de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO E VALIDADE
O presente acordo será registrado na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina e ou no Mediador – Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), e entrará em vigor 3 (três) dias após, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 614 da CLT e terá duração de 02(dois) anos conforme o parágrafo terceiro do mesmo artigo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NORMAS GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.