Acordo Coletivo

Registro MTE SC003027/2025 · Solicitação MR069077/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
30/10/2025 a 21/11/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos em geral, de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia consultiva), Trabalhadores nas Indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornearias, madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras, Trabalhadores oficiais Marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras, Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e Trabalhadores na Indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitárias , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de outubro de 2025 a 21 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos em geral, de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia consultiva), Trabalhadores nas Indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornearias, madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras, Trabalhadores oficiais Marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras, Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e Trabalhadores na Indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitárias , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVAS

Visando estabelecer a troca/compensação das horas referentes ao dia 20 de novembro de 2025 (quinta-feira – feriado Dia da Consciência Negra e o Dia Nacional de Zumbi dos Palmares) em que se realizará expediente normal de trabalho, para compensar este dia trabalhado na mesma semana folgando no dia 21 de novembro de 2025 (sexta-feira). Parágrafo Primeiro: As horas computadas para compensação se darão na proporção de uma hora trabalhada por uma hora compensada. Parágrafo Segundo: O trabalhador que no dia da paralisação estiver em gozo de férias, atestado médico ou em abonos previstos em lei, não será prejudicado pela presente cláusula. Parágrafo Terceiro: O trabalhador que for atingido pela paralisação no dia acima descrito, exceto os que estiverem em férias, atestado médico ou em abonos previstos em lei, e não comparecer ao trabalho na data da compensação terá o dia descontado em seu salário mensal na proporção de uma hora não trabalhada por uma hora não compensada, bem como os demais reflexos.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇOES

Durante o período de vigência do presente acordo, ficam mantidos todas as demais obrigações previstas na legislação trabalhista (em especial CCT) no que se referem às obrigações que não conflitem com as fixadas neste instrumento; Parágrafo Primeiro : O não cumprimento pela empresa do constante no presente acordo sujeitara a EMPRESA ao pagamento das penas previstas na CCT e legislação em vigor. Parágrafo Segundo : Os termos do presente acordo coletivo abrangem os trabalhadores já contratados bem como os trabalhadores que forem contratados após a sua celebração e fizerem jus, nesse último caso proporcionalmente a sua vigência.

CLÁUSULA QUINTA - PUBLICIDADE

Qualquer divergência na aplicação deste acordo deve ser resolvida em reunião convocada pela suscitante da divergência, com a participação obrigatória das partes através de reunião designada pelo Suscitante. Parágrafo Primeiro: Persistindo a divergência a parte suscitante poderá recorrer a Justiça do Trabalho. Parágrafo Segundo : As partes se comprometem a dar a mais ampla publicidade deste acordo entre os acordantes. Os trabalhadores tomam ciência de que no caso de qualquer descumprimento das cláusulas aqui mencionadas poderão fazer denúncia para o SINTRACOM através dos seguintes canais: e-mail sintracomconcordia@hotmail.com, telefone (49) 3444-7022 durante o horário normal de expediente

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.