Acordo Coletivo

Registro MTE SC003026/2025 · Solicitação MR060718/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dosTrabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciculo,automóvel, microônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboques, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys,motofretistas: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviáriode cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma deresgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoriadostrabalhadoresempregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidospelaLei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dosTrabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciculo,automóvel, microônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboques, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys,motofretistas: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviáriode cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma deresgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoriadostrabalhadoresempregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidospelaLei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os motoristas da empresa acordante, a partir de 01/05/2025: Motoristas de coleta e entrega com trajeto de até 150 Km por dia = R$ 2.339,00 . Motoristas de coleta e entrega com trajeto superior a 150 Km por dia = R$ 2.550,00 . Motoristas de caminhão ( Peso Bruto Total (PBT) acima de 3.500 kg, destinado ao transporte de carga) = R$ 2.650,00 . Motoristas de caminhão truck e bitruck = R$ 2.850,00 . Motoristas de reboque, semireboque e bitrem = R$ 3.350,00 . Motoristas de automóvel (t ransporte de passageiros, capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor) = R$ 2.339,00 . Motoristas de microônibus ( transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros) = R$ 3.527,00 . Motoristas de ônibus (veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros) = R$ 3.794,00 . Parágrafo único - As partes convencionam que no mês de maio de 2026 deverá ser aplicado sobre os salários normativos acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao que for negociado entre o sindicato laboral e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - SETCESC, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.

CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO - PRAZO PARA PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO

Toda rescisão contratual deve ser quitada no prazo máximo de 10 (dez) dias , contados a partir do término do contrato. Parágrafo 1º - O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, somente será válido quando feito com a assistência do Sindicato Laboral . Parágrafo 2º - As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contarem com mais de um ano de serviço na empresa devem ser encaminhadas ao sindicato laboral para homologação no prazo de 10 (dez) dias , contados a partir do término do contrato, exclusivamente por meio do link "homologação" disponível no site do sindicato ( www.sintroblu.com.br ). Parágrafo 3º. - As rescisões de contrato de trabalho que não forem quitadas e, no caso de empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, homologadas pelo Sindicato Laboral no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, ou então que forem apresentadas para homologação sem todos os documentos relacionados no parágrafo 5º, ficarão sujeitas à aplicação das penalidades legais (§8º, Art. 477, CLT) e da multa de 1% (um por cento) das parcelas incontroversas devidas, por dia que exceder o referido prazo. Parágrafo 4º. - Além das penalidades previstas no parágrafo anterior, no caso de descumprimento desta cláusula, fica a empresa infratora sujeita à multa no valor do maior salário normativo previsto neste Acordo Coletivo, por empregado prejudicado, valor que será revertido pelo Sindicato Laboral em favor dos trabalhadores, através da implantação de benefícios definidos pela entidade, com preferência para atividades de capacitação profissional, assistência médica e assessoria jurídica. Parágrafo 5º. - Não serão homologadas e ficam sujeitas as penalidades previstas nos parágrafos 3º e 4º, as rescisões apresentadas sem todos os documentos relacionados a seguir ou se a empresa estiver inadimplente com qualquer clausula prevista neste instrumento coletivo. 1. Rescisão do Contrato de Trabalho em 03 (três) vias; 2. Carteira de Trabalho atualizada ou ficha de atualização; 3. Notificação da demissão, comprovante de aviso prévio; 4. Extrato do FGTS atualizado, fornecido pela CEF e guias de recolhimento dos meses que eventualmente não constam no extrato; 5. CD - Comunicação de Dispensa - Seguro Desemprego (se for o caso); 6. Exame Médico demissional em 02 (duas) vias; 7. Chave de Conectividade da Caixa Econômica Federal (se for o caso); 8. Comprovante do pagamento da Multa de 40% do FGTS (se for o caso); 9. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; 10. Comprovante de pagamento da Rescisão (conforme Instrução Normativa SRT nº15 - MTE, Art. 23); 11. Comprovante de coleta de material para realização do exame toxicológico previsto na legislação, Portaria 116-MTE (se for o caso). 12. No caso de rescisão por falecimento é necessário alvará judicial, certidão de beneficiários do INSS ou escritura pública. 13. Na demissão por justa causa a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado e o texto legal violado.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO ANUAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS

Com o objetivo de garantir equilíbrio à relação contratual , buscar mais transparência e gerar tranquilidade ao trabalhador e a empresa, é facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho, conforme Art. 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, firmar perante o Sindicato Laboral o Termo de Quitação Anual dos Direitos Trabalhistas , com eficácia liberatória, após a homologação, das parcelas nele especificadas. Parágrafo 1º: O agendamento da homologação deverá ser solicitado ao Sindicato Laboral exclusivamente por meio do link "quitação anual" disponível no site da entidade ( www.sintroblu.com.br ). Parágrafo 2 º: O termo de quitação anual das obrigações trabalhistas deverá ser anexado ao sistema no momento da solicitação do agendamento, devidamente preenchido e assinado pelas partes, discriminando as obrigações cumpridas mensalmente e a quitação anual dada pelo empregado. Parágrafo 3º: A empresa deverá comprovar o pagamento das verbas especificadas no termo de quitação anual, mediante juntada de documentos aptos para esse fim. Parágrafo 4º: A homologação será realizada pelo Sindicato Laboral após a conferência dos documentos e estando presentes o empregado, o empregador/preposto e uma testemunha, que somente será dispensada quando houver a filmagem e o arquivamento das imagens da sessão. Parágrafo 5º: Será dispensada a presença das partes quando o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas for apresentado com a assinatura digital do empregado, no padrão GOV.BR ou ICP-Brasil, quando então a sessão poderá ser realizada de forma virtual. Parágrafo 6º: Não serão homologados os termos firmados por empresas com débitos junto aos Sindicatos Patronal e Laboral, especialmente quanto às contribuições e taxas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, situação que será comprovada por certidões negativas emitidas pelas entidades. Parágrafo 7º: As despesas oriundas da estrutura necessária para realização das homologações dos Termos de Quitação das Obrigações Trabalhistas serão suportadas pelo empregador, sendo vedada qualquer cobrança do empregado. O valor estipulado pela prestação do serviço é de R$ 350,00 (trezentos e trinta reais) por homologação.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.