Acordo Coletivo

Registro MTE SC003025/2025 · Solicitação MR051145/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigente Reajuste 6,32% 15 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários utilizados para o transporte de cargaou passageiros (motorista de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel,micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ousemirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto), inclusive motoboys e motofretistas;Trabalhadores em empresas de logística; Trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário decargas; Trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias; Trabalhadores emempresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento,intermunicipais, interestaduais e internacionais); Trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais,bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes decargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculantes,caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operamveículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista,motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009 , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários utilizados para o transporte de cargaou passageiros (motorista de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel,micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ousemirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto), inclusive motoboys e motofretistas;Trabalhadores em empresas de logística; Trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário decargas; Trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias; Trabalhadores emempresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento,intermunicipais, interestaduais e internacionais); Trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais,bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes decargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculantes,caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operamveículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista,motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009 , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/05/2025: FUNÇÃO VALOR Motorista de Bi-Trem R$ 3.334,00 Motorista de semi-reboque e reboque R$ 3.009,00 Motorista de caminhão com 3º eixo R$ 2.555,00 Motorista de entrega e coleta (até 150 Km) R$ 2.339,00 Condutor de motocicleta e motoneta (moto-entrega) R$ 2.338,00 Motorista de caminhão basculante (toco/truck) R$ 2.653,00 Motorista de carreta basculante R$ 3.124,00 Motorista de caminhão leva entulho R$ 2.653,00 Motorista de caminhão guincho ou auto socorro R$ 2.678,00 Motorista de caminhão betoneira R$ 2.679,00 Motorista de caminhão compactador (lixo) R$ 3.087,00 Motorista de caminhão guindaste R$ 3.124,00 Conferente R$ 2.443,00 Vendedor de serviço R$ 2.231,00 Demais empregados R$ 2.000,00 Parágrafo único - As partes convencionam que no mês de maio de 2026 deverá ser aplicado sobre os salários normativos vigentes em 30/04/2026, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Todos os colaboradores da empresa terão uma correção salarial de 6,32% (seis vírgula trinta e dois por cento) sobre os salários de abril/2025, a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo 1º . - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2024 à 30/04/2025. Parágrafo 2º. – Se a empresa, eventualmente, concedeu aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, poderá compensá-lo na forma legal. Parágrafo 3º. - As partes convencionam que no mês de maio/2026 deverá ser aplicado sobre os salários de abril/2026 de todos os trabalhadores, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2025 à 30/04/2026, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

A Empresa concederá a todos os motoristas auxílio refeição no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia trabalhado, a partir de 01/05/2025, salvo para empregados que receberem a diária prevista na cláusula sexta deste instrumento coletivo ou se a empresa ter refeitório e forneça a alimentação gratuitamente. Parágrafo 1º. - O valor do vale refeição deverá ser discriminado, mensalmente, na folha de pagamento doempregado ou disponibilizado através de ticket ou cartão eletrônico. Parágrafo 2º. - Se a empresa optar por se cadastrar no Programa de Alimentação do Trabalhador, poderá descontar do empregado até 10% (dez por cento) do valor total do vale refeição, desde que o valor líquido pago aoempregado diariamente não seja inferior ao convencionado no caput. Parágrafo 3º - Além do auxílio refeição previsto no caput ou da diária prevista na cláusula sexta, os motoristas que vierem a ultrapassar o limite diário legal de horas extras (duas horas), receberão da empresa uma ajuda de custo para lanche no valor de R$ 30,00 (trinta reais), salvo se a empresa dispor de refeitório e forneça alimentação gratuitamente. Parágrafo único - As partes convencionam que no mês de maio de 2026 deverá ser aplicado sobre o valor da ajudaalimentar acima mencionada, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de01/05/2025 e 30/04/2026, com negociação em aditivo de qualquer acréscimo adicional.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO DA COTA DE JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DO MOTORISTA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RENOVAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA PENAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.