Acordo Coletivo

Registro MTE SC003023/2025 · Solicitação MR069556/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 38 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Brusque/SC e Guabiruba/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Brusque/SC e Guabiruba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de julho de 2025 , poderá receber salário mensal inferior a R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) . Parágrafo Primeiro - O salário normativo estabelecido no caput do presente clausula aplica-se para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Não se aplica a proporcionalidade para as jornadas previstas na clausula "JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL" do presente Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de setembro de 2025 . Parágrafo Terceiro – Será garantido ainda, o Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem, conforme a Lei 14.434/2022, nos termos e os prazos estabelecidos pelo STF, ADI (7222).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados, no percentual de 6 % (seis por cento) a partir de 01 de julho de 2025, sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2025 para todos os empregados. Parágrafo Primeiro – As empresas somente poderão compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do reajuste salarial ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLHA COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DIA DE FERIANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO INCENTIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.