Acordo Coletivo
Registro MTE SC003023/2025 · Solicitação MR069556/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Brusque/SC e Guabiruba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Brusque/SC e Guabiruba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de julho de 2025 , poderá receber salário mensal inferior a R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) . Parágrafo Primeiro - O salário normativo estabelecido no caput do presente clausula aplica-se para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Não se aplica a proporcionalidade para as jornadas previstas na clausula "JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL" do presente Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de setembro de 2025 . Parágrafo Terceiro – Será garantido ainda, o Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem, conforme a Lei 14.434/2022, nos termos e os prazos estabelecidos pelo STF, ADI (7222).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados, no percentual de 6 % (seis por cento) a partir de 01 de julho de 2025, sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2025 para todos os empregados. Parágrafo Primeiro – As empresas somente poderão compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do reajuste salarial ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLHA COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DIA DE FERIANO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO INCENTIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.