Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RR000058/2025 · Solicitação MR069268/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio , com abrangência territorial em RR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio , com abrangência territorial em RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
O SENAC RR, por mera liberalidade, adere e concorda com o decidido em Assembleia Geral que aprovou a CCT 2024/2026, segundo a qual será efetuado o pagamento de contribuição negocial, em cota única, equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por empregado, sindicalizado ou não, sem ônus para o trabalhador. O pagamento será efetuado ao SINTECO/RR no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da comprovação do registro do Termo Aditivo junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, ressalvado o direito de oposição, que poderá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da cobrança. Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no caput desta Cláusula, o Senac/RR deverá efetuar o pagamento da Contribuição Negocial por meio de depósito bancário ou PIX em conta de titularidade do SINTECO/RR, nos seguintes dados: Caixa Econômica Federal, agência 0653, Operação 003, C/C 1066-4, chave PIX CNPJ n° 34.794.222/0001-45. O comprovante de pagamento, juntamente com a relação dos trabalhadores, deverá ser encaminhado para o e-mail: sipauba2011@gmail.com.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo define o valor do reajuste salarial a ser praticado pela Administração Regional do Senac Roraima e dá outras providências, previsto no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO vigente, firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE RORAIMA – SINTECO e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC/AR/RR, retificando assim as cláusulas primeira, terceira, sétima, décima primeira, décima terceira e vigésima quinta do instrumento, que passam a ter a seguinte redação:: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, aplicável no âmbito do SENAC/RR, tem vigência de 1º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026. As partes fixam a data-base da categoria em 1º de outubro de 2025 . CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL Por força deste Acordo Coletivo, o SENAC/RR concederá reajuste salarial aos empregados, na ordem de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a partir da data-base. Parágrafo Único – Caso o empregado exerça função no SENAC/RR que possua piso salarial regulamentado por lei específica, o reajuste salarial será concedido somente no mês em que houver reajuste do salário-mínimo, considerando o percentual utilizado pelo Governo Federal. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SUBSTITUIÇÕES Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual e temporária, cargo diverso do que exercer no SENAC/RR, serão garantidas a contagem de tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior (art. 450 da CLT). Parágrafo Primeiro. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula n. 159, I, do TST). Parágrafo Segundo. Será considerado substituição que não tenha caráter meramente eventual aquela que ocorrer por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos. Parágrafo Terceiro. É facultado ao SENAC/RR o pagamento de eventual gratificação por substituição, a qual deverá ser prevista expressamente em norma interna. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO Fica assegurado o fornecimento mensal do Vale-Alimentação, no valor unitário definido em ato normativo interno, a todos os empregados que possuam contrato por prazo indeterminado ou contrato de experiência, desde que tenha decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da data de admissão. O benefício será subsidiado em 98% pelo Senac Roraima e em 2% pelo empregado beneficiado. Os demais contratos por prazo determinado não fazem jus ao referido benefício. Parágrafo Primeiro. Para efeito de cálculo, o Senac fará a apuração das faltas injustificadas ocorridas no mês anterior ao de referência dos salários, sendo que cada falta injustificada corresponderá à diminuição proporcional do saldo mensal nos seguintes termos: 01 (uma) falta/dia para empregados mensalistas e 01(uma) falta/hora para empregados horistas será descontado o equivalente a 20% (vinte por cento) do benefício; 02 (duas) faltas/dia para empregados mensalistas e 02 (duas) faltas/hora para empregados horistas será descontado o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do benefício; e, 03 (três) ou mais faltas/dia para empregados mensalistas e 03 (três) ou mais faltas/hora para empregados horistas implicará no não recebimento do benefício pelo empregado no mês subsequente; Parágrafo Segundo. O Vale-Alimentação será concedido durante o período de efetivo trabalho, como também nas ausências por doença ou acidente do trabalho, limitado ao período de ausência de 120 (cento e vinte) dias, bem como, no período entre o primeiro dia de afastamento previdenciário e a data da realização da perícia médica; Parágrafo Terceiro. Para possuir direito ao benefício, será considerado apto o empregado que cumprir o critério estabelecido no caput até o dia 08 do respectivo mês, sendo esta a data-limite para o pedido de recarga mensal do vale, bem como para a apuração de inclusão ou exclusão do empregado afastado, segundo o determinado no parágrafo anterior; Parágrafo Quarto. A entrega do Vale-Alimentação será efetuada no dia 15 de cada mês. Nos meses em que a referida data não for dia útil, o crédito será antecipado para o dia útil que a antecede. Parágrafo Quinto. Os empregados que já tenham completado o prazo mínimo de 30 dias de trabalho não terão direito a pagamento proporcional ou retroativo referente ao período entre o início do contrato e a primeira recarga do benefício. Parágrafo Sexto. Os valores têm natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado, de modo que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL Em caso de morte do empregado, será concedido Auxílio Funeral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à pessoa indicada por ele, mediante documento elaborado pelo SENAC/RR e assinado pelo empregado ainda em vida. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOS AFASTAMENTOS LEGAIS O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, conforme disposto no art. 473 da CLT, na Constituição Federal e no Regulamento de Pessoal do SENAC/RR, mediante comunicação obrigatória ao gestor imediato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da expedição do documento. Parágrafo Primeiro. Para fins do abono, entendem-se os seguintes casos: I. Até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmã (o) ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob dependência econômica do empregado, a contar do 1º dia útil; II. Até 03 (três) dias úteis em virtude de casamento civil ou religioso com efeitos civis; III. Até 05 (cinco) dias consecutivos, com início em dia útil, por ocasião do nascimento de filho ou adoção, para fins de licença-paternidade; IV. 01 (um) dia útil a cada 12 meses de trabalho para doação voluntária de sangue; V. Até 02 (dois) dias úteis para o alistamento militar ou eleitoral; VI. Pelo período necessário ao cumprimento de exigências do serviço militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); VII. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior; VIII. Pelo tempo que se fizer necessário para comparecimento em Juízo; IX. Pelo tempo que se fizer necessário, quando o empregado, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. X. Pelo tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até 06 (seis) consultas médicas ou exames complementares durante o período gestacional; XI. Até 05 (cinco) dias por ano para acompanhamento médico do cônjuge, filhos, pais ou pessoa que dependa economicamente do empregado, mediante comprovação; XII. Até 03 (três) dias por ano, para realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovados; XIII. 01 (um) dia útil por mês para a empregada gestante realizar o pré-natal; XIV. Até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, em caso de doença do empregado. Após esse período, o empregado será encaminhado ao INSS pelo tempo necessário ao tratamento; XV. Os empregados nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, bem como os requisitados para auxiliar seus trabalhos, serão dispensados do serviço, mediante declaração da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da remuneração, pelo dobro dos dias de convocação. Parágrafo Segundo. Para fins de comprovação legal, o empregado deverá apresentar o atestado médico ou a declaração de comparecimento original no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao trabalho, devendo o documento ser protocolado junto ao gestor imediato, que será responsável por encaminhá-lo ao setor de pessoal em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, para justificativa das ausências e envio das informações ao eSocial. Ressalta-se que o Senac/RR somente aceitará atestados médicos emitidos por profissionais habilitados e devidamente registrados em seus respectivos Conselhos Regionais, tais como o Conselho Regional de Medicina (CRM) ou o Conselho Regional de Odontologia (CRO). Atestados emitidos por profissionais que não possuam registro válido e ativo nesses conselhos não serão aceitos para fins de justificativa. Parágrafo Terceiro. O empregado deverá comunicar imediatamente o seu afastamento ao gestor imediato, preferencialmente por meio do sistema eletrônico MeuRH ou, alternativamente, por outro canal que possibilite a comunicação com o Senac RR, sendo obrigatória a entrega do documento original, nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, para fins de validação do afastamento. Parágrafo Quarto. Nos casos de afastamentos com direito à manutenção do salário, cujos prazos de comprovação não estejam expressamente previstos na presente cláusula, o SENAC/RR poderá estabelecer prazos por meio de normativos internos, devidamente comunicados a todos os empregados. Poderá haver, ainda, prorrogação dos prazos para apresentação da comprovação e/ou do afastamento, conforme as peculiaridades do caso concreto, sem que isso configure distinção de tratamento entre os empregados ou reconhecimento de direito adquirido. Parágrafo Quinto. A presente cláusula deverá ser aplicada em conformidade com a legislação trabalhista vigente, com as normas internas da instituição e com outras que venham a ser elaboradas e aplicadas conforme as peculiaridades do caso concreto. Parágrafo Sexto. O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores acarretará o não abono das faltas correspondentes. Parágrafo Sétimo. Os prazos estabelecidos nesta cláusula, para fins de comprovação dos motivos das ausências, serão automaticamente dobrados quando se tratar de empregados do SENAC/RR lotados em Unidades localizadas no interior do Estado, exceto quanto ao disposto no parágrafo terceiro. Parágrafo Oitavo. As folgas decorrentes de serviços prestados à Justiça Eleitoral não poderão ser convertidas em espécie, conforme dispõe a Resolução nº 22.747/2008 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, devendo ser usufruídas como descanso no prazo de até 12 (doze) meses após sua aquisição.
CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ratificam-se as demais cláusulas do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO vigente, não alteradas por este instrumento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.