Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RR000057/2025 · Solicitação MR069580/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

O SESC/RR, por mera liberalidade, adere e concorda com o decidido em Assembleia Geral que aprovou a CCT 2024/2026, segundo a qual será efetuado o pagamento de contribuição negocial, em cota única, equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por empregado, sindicalizado ou não, sem ônus para o trabalhador. O pagamento será efetuado ao SINTECO/RR no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da comprovação do registro do Termo Aditivo junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, ressalvado o direito de oposição, que poderá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da cobrança. Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no caput desta Cláusula, o SESC/RR deverá efetuar o pagamento da Contribuição Negocial por meio de depósito bancário ou PIX em conta de titularidade do SINTECO/RR, nos seguintes dados: Caixa Econômica Federal, agência 0653, Operação 003, C/C 1066-4, chave PIX CNPJ n° 34.794.222/0001-45. O comprovante de pagamento, juntamente com a relação dos trabalhadores, deverá ser encaminhado para o e-mail: sipauba2011@gmail.com.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O presente Termo Aditivo define o valor do reajuste salarial a ser praticado pela Administração Regional do Sesc Roraima e dá outras providências, previstas no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO vigente, firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE RORAIMA – SINTECO e o SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO – SESC/AR/RR, modificando, assim, as cláusulas terceira, décima primeira e décima terceira do instrumento, que passam a ter a seguinte redação: CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL Por força deste Acordo Coletivo, o SESC/RR concederá reajuste salarial aos empregados, na ordem de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE-ALIMENTAÇÃO Fica assegurado o fornecimento mensal do Vale-Alimentação, no valor unitário definido em ato normativo interno, a todos os empregados que possuam contrato por prazo indeterminado ou contrato de experiência, desde que tenha decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da data de admissão. O benefício será subsidiado em 98% pelo SESC/RR e em 2% pelo empregado beneficiado. Parágrafo Primeiro. Para efeito de cálculo, o SESC/RR fará a apuração das faltas injustificadas ocorridas no mês anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta injustificada corresponderá à diminuição proporcional do saldo mensal nos seguintes termos: 01 (uma) falta não justificada ou não abonada será descontado o equivalente a 20% (vinte por cento) do benefício; 02 (duas) faltas não justificadas ou não abonadas será descontado o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do benefício; e,03 (três) ou mais faltas não justificadas ou não abonadas implicará no não recebimento do benefício pelo empregado no mês subsequente. Parágrafo Segundo. O benefício não será devido aos colaboradores com contrato por prazo determinado. Parágrafo Terceiro. O Vale-Alimentação será mantido durante o período de efetivo trabalho e nas ausências por doença ou acidente do trabalho, limitado ao período de ausência de 120 (cento e vinte) dias, bem como, no período entre o primeiro dia de afastamento previdenciário e a data da realização da perícia médica. Parágrafo Quarto. Para possuir direito ao benefício, será considerado apto o empregado que cumprir o critério estabelecido no caput até o dia 1º do respectivo mês, sendo esta a data limite para o pedido de recarga mensal do vale, bem como para a apuração de inclusão ou exclusão do empregado afastado, segundo o determinado no parágrafo anterior. Parágrafo Quinto. A entrega do Vale-Alimentação será efetuada no dia 15 de cada mês. Nos meses em que a referida data não for dia útil, o crédito será antecipado para o dia útil que a antecede. Parágrafo Sexto. Os empregados em contrato de experiência que já tenham completado 30 dias de trabalho não terão direito a pagamento proporcional ou retroativo referente ao período entre o início do contrato e a primeira recarga do benefício. Parágrafo Sétimo. Os valores têm natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado, de modo que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL Em caso de morte do empregado, será concedido Auxílio Funeral, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à pessoa indicada por ele, sendo essa maior de idade, mediante documento elaborado pelo SESC/RR e assinado pelo empregado ainda em vida. CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS Ratificam-se as demais cláusulas do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO firmado em 1º de outubro de 2024, não alteradas por este instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.