Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RO000155/2025 · Solicitação MR065598/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO CONDICIONADA

1 Gratificação condicionada Cláusula 1ª: A gratificação condicionada é um pagamento mensal, que a Empresa pagará como forma de prêmio e incentivo aos colaboradores lotados na área de distribuição de Gás Liqüefeito de Petróleo, na função de Motorista, mediante as seguintes condições: Parágrafo primeiro: Terá direito a Gratificação Condicionada, o motorista que trabalhar no caminhão de distribuição, motorista de carreta, motorista granel e motorista munck. Parágrafo único: A gratificação condicionada será aplicável na Matriz e nas Filiais da Sociedade Fogás Ltda. A gratificação condicionada é variável e terá o valor máximo, de acordo com a implementação das condições pelo beneficiário, na forma abaixo: 2 Dos Valores da Gratificação Condicionada: GRUPO A – Motorista Distribuição Item Valor R$ 1) Movimentação de Carga e Descarga 556,50 fixo 2) Faturamento in loco 194,27 fixo Total 750,77 2.1. Os valores acima serão fixos, pagos mensalmente no contracheque dos empregados no cargo de motorista. 2.2. Para fazer jus ao recebimento do valor correspondente ao item Movimentação de Carga e Descarga, o empregado deverá assinar termo de adesão concordando em realizar a referida atividade. Caso não faça adesão, ficará isento de realizar a atividade, bem como não fará jus ao recebimento correspondente ao valor de R$ 556,50 (quinhentos e cinquenta e seis Reais e cinquenta Centavos). 2.3. Os demais grupos de motoristas terão na composição da gratificação condicionada itens fixos e variáveis. Os itens variáveis e comuns entre eles são: Acidente Veicular - Cabe ao colaborador dirigir com cautela e respeitando as normas de segurança – se ocorrer acidente sendo o causador, deixará de receber no mês vigente o valor correspondente de R$ 250,26 (duzentos cinquenta Reais e vinte e seis centavos). Faturamento in loco - O colaborador utilizará nas suas atividades, recursos de mídia ou eletrônicos de acordo com a atividade para acompanhamento/segurança/atividade fim. O valor será de R $ 250,26 (duzentos Cinquenta Reais e vinte e seis centavos ). Operação de Carga – Refere-se à movimentação, tanto granel ou vasilhames, o gás LP na operação em geral, de R$ 250,26 (duzentos Cinquenta Reais e vinte e seis centavos ). GRUPO B – Motorista Granel Item Valor R$ 1) Acidente Veicular 250,26 2) Faturamento in loco 250,26 fixo 3) Operação de Carga e Descarga Granel 250,26 fixo Total 750,77 Obs: Faturamento in loco e Operação de Carga e Descarga Granel valor fixos, mensais. GRUPO C – Motorista Munck Item Valor R$ 1) Acidente Veicular 250,26 4) Cump. Ordens de Serviço 250,26 5) Operação Guindalto 250,26 fixo Total 750,77 Obs: Cumprimento das ordens de serviço, apuradas mensalmente e operação de guindalto, este será pagamento fixo. GRUPO D – Motorista Carreteiro Item Valor R$ 1) Acidente Veicular 250,26 4) Faturamento in loco 250,26 fixo 5) Cump. Estatuto Motorista 250,26 Total 750,77 Obs: Faturamento in loco fixo e o cumprimento do que regula o Estatuto do Motorista, apurado mensalmente. 3 Do controle e inspeção Cláusula 2ª: Cabe a Chefia Imediata fazer o controle, a inspeção e o acompanhamento da pontuação dos colaboradores lotados na área de distribuição de GLP. Parágrafo único: A pontuação deverá ser informada mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos para elaboração da folha de pagamento. 4 Do prazo, renovação e cancelamento Clausula 3ª: O prazo deste aditivo, será de 12 meses (1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026), contados a partir da assinatura pelas partes do ACT, vedada a renovação automática. Parágrafo Primeiro: Os benefícios deste acordo não se integram ao contrato individual de trabalho dos beneficiários para nenhum efeito, salvo às integrações normais para os recolhimentos previdenciários e fundiários e ainda médias de férias e décimo terceiro salário, não obrigando a empresa a mantê-lo ao final do prazo acordado, nem torná-lo o sistemático, principalmente por depender de renovação (ou não) obrigatória no vencimento. Parágrafo Segundo : A continuidade do pagamento da gratificação ora ajustada com vencimento certo, dependerá de ajuste entre as partes, proibida a renovação automática. Poderá ainda ser objeto de substituição em caso de concessão por lei ou negocial na data base visando os mesmos fins, de modo a não estabelecer pagamentos em duplicidade. Parágrafo Terceiro: Poderá ser cancelado antes do seu termo, por iniciativa da empresa, caso os colaboradores não alcancem o desempenho previsto para obtenção da gratificação.

CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO SAÚDE

Cláusula 1ª : As partes firmam este Aditivo, parte integrante do ACT, comprometendo-se a FOGÁS ao pagamento de um auxílio que convencionaram denominar de auxílio saúde, através de crédito mensal no valor de R$ 74,66 ( Setenta e Quatro reais e Sessenta e Seis Centavos ) nos contracheques dos trabalhadores, no mesmo período de vigência do ACT; Cláusula 2ª: Esses pagamentos tem natureza indenizatória e não incidirá encargos sociais, previdenciários, fundiários ou trabalhistas, nem se integra à remuneração dos beneficiários para nenhum efeito que não seja os fins a que se destina, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º. da CLT; Cláusula 3ª: Ao empregado beneficiário compete com exclusividade prover sua assistência médico- hospitalar, tendo o presente valor a função única de auxiliar neste processo. Cláusula 4ª: Os benefícios ora formalizados têm a mesma duração do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor e por dependerem de renovação periódica, não se integram ao contrato individual de trabalho dos empregados beneficiados, para nenhum outro efeito que não seja o aqui expressamente previsto. Na hipótese de. no futuro, vir a ser instituído vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins previstos neste Aditivo , será objeto de compensação, de forma a não estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios que forem mais vantajosos para os empregados. Cláusula 5ª: A concessão dos benefícios aqui estipulados serão encerrados no momento do desligamento do empregado, não se incluindo o período de aviso prévio indenizado e ainda se não for renovado no término previsto (31 de agosto de 2026), e sua renovação sempre dependerá e se dará por outro aditivo, não tendo renovação automática. Cláusula 6ª : Para beneficiários licenciados para tratamento de saúde por qualquer motivo, serão concedidos por até seis (6) meses após o início do afastamento. Cláusula 7ª: Deixará de receber os benefícios no mês o empregado que faltar ao trabalho sem justificativa por mais de 2 vezes durante o período de apuração da folha de pagamento. Cláusula 8ª : O presente Aditivo iniciará em 1º de setembro de 2025 e terminará em 31 de agosto de 2026 , e para continuar vigorando dependerá de renovação ao seu término, obrigando as partes acordantes a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data base, sua formalização e homologação perante os órgãos competentes.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO GÁS

Cláusula 1ª: De acordo com a previsão da cláusula 11ª quarta do ACT em vigor de 2024 a 2025 , a “FOGÁS” concederá ainda aos Trabalhadores representados pelo “SINDICATO” um Abono equivalente a R$ 32,65 (trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), destinado a complementar a cesta de alimentos, como auxílio exclusivo para a aquisição de gás de cozinha, indispensável à preparação de alimentos , ficando deste modo fazendo parte integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador. Cláusula 2ª: O Abono poderá ser realizado em espécie na folha de pagamento ou em ticket refeição. Cláusula 3ª: Sobre este não incidirão encargos sociais, previdenciários, fundiários ou trabalhistas, nem se integra à remuneração dos beneficiários para nenhum efeito que não seja os fins a que se destina – o de ser mais um componente da Cesta de Alimentos, integrante do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT. Cláusula 4ª: Os benefícios ora formalizados têm a mesma duração do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor e por dependerem de renovação periódica, não se integram ao contrato individual de trabalho dos empregados beneficiados, para nenhum outro efeito que não seja o aqui expressamente previsto. Na hipótese de no futuro vir a ser instituído vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins previstos neste Aditivo , será objeto de compensação, de forma a não estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios que forem mais vantajosos para os empregados. Cláusula 5ª: A concessão dos benefícios aqui estipulados serão encerrados no momento do desligamento do empregado, não se incluindo o período de aviso prévio indenizado e ainda se não for renovado no término previsto (31 de agosto de 2026), e sua renovação sempre dependerá e se dará por outro aditivo, não tendo renovação automática. Cláusula 6ª : Para beneficiários licenciados para tratamento de saúde por qualquer motivo, serão concedidos por até seis (6) meses após o início do afastamento. Cláusula 7ª: Deixará de receber os benefícios no mês o empregado que faltar ao trabalho sem justificativa por mais de 2 vezes durante o período de apuração da folha de pagamento. Cláusula 8ª : O presente Aditivo iniciará em 1º de setembro de 2025 e terminará em 31 de agosto de 2026 , e para continuar vigorando dependerá de renovação ao seu término, obrigando as partes acordantes a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data base, sua formalização e homologação perante os órgãos competentes.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS – BH
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.