Convenção Coletiva
Registro MTE RN000461/2025 · Solicitação MR068987/2025 · registrado em 14/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias: de ferro (siderurgia), de trefilação e laminação de metais ferrosos, da fundição, de artefatos de ferro e metais, de serralharia, da mecânica, de proteção, tratamento e transformação de superfícies, de máquinas, de balanças, pesos e medidas, de cutelaria, de estamparia de metais, de móveis de metal, de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos), de artefatos de metais não ferrosos, de fabricação, manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor, de fabricação e manutenção e reparação de tanques, de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso da extração do sal, de manutenção e reparação de tratores, máquinas e equipamentos para agricultura, de fabricação, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, teste e controle, de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, de parafusos, porcas, rebites, de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, de aparelhos elétricos e eletrônicos, de aparelhos de radiotransmissão, de peças para automóveis, da construção e montagem aeronáutica, de reparação e manutenção de veículos e acessórios, de funilaria, da forjaria, de fabricação de estruturas e reservatórios metálicos; de fabricação de esquadrias de metal, de preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, da informática, de rolhas metálicas, da construção e reparos navais, de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; de construção e reparos de offshore e onshore, de manutenção e reparos de motores, bombas e
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias: de ferro (siderurgia), de trefilação e laminação de metais ferrosos, da fundição, de artefatos de ferro e metais, de serralharia, da mecânica, de proteção, tratamento e transformação de superfícies, de máquinas, de balanças, pesos e medidas, de cutelaria, de estamparia de metais, de móveis de metal, de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos), de artefatos de metais não ferrosos, de fabricação, manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor, de fabricação e manutenção e reparação de tanques, de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso da extração do sal, de manutenção e reparação de tratores, máquinas e equipamentos para agricultura, de fabricação, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, teste e controle, de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, de parafusos, porcas, rebites, de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, de aparelhos elétricos e eletrônicos, de aparelhos de radiotransmissão, de peças para automóveis, da construção e montagem aeronáutica, de reparação e manutenção de veículos e acessórios, de funilaria, da forjaria, de fabricação de estruturas e reservatórios metálicos; de fabricação de esquadrias de metal, de preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, da informática, de rolhas metálicas, da construção e reparos navais, de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; de construção e reparos de offshore e onshore, de manutenção e reparos de motores, bombas e compressores, de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo, de tubos de aço com costura, de revestimentos de tubos de aço, da fabricação, manutenção e conservação de elevadores e escadas rolantes, de retificação e manutenção de peças e motores, da galvanoplastia e niquilação, de máquinas e implementos agrícolas, de têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, de serviços de usinagem, solda e revestimentos em metais, de serviços de galvanotécnica, de alumínio e suas ligas, de oficinas mecânicas e de trabalhadores de empresas terceirizadas que exerçam atividades nas empresas da categoria econômica , com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Caraúbas/RN, Carnaubais/RN, Felipe Guerra/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ipanguaçu/RN, Itaú/RN, Janduís/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Paraú/RN, Pendências/RN, São Rafael/RN, Serra do Mel/RN, Severiano Melo/RN e Upanema/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam fixados os seguintes pisos salariais para os integrantes da categoria profissional. a) Não qualificado: R$ R$ 1.609,08 (Hum mil e seiscentos e nove reais e oito centavos) mensais; b) Auxiliar de profissional: R$ 1.619,08 (Hum mil e seiscentos e dezenove reais e oito centavos) mensais; c) Profissional: R$ 1.828,74 (Hum mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) mensais; § 1º: Para os trabalhadores contratados nas funções de encanador, caldeireiro, soldador 6g, soldador rx, soldador tig, soldador mig, soldador de gasoduto e oleoduto, quando devidamente registrado na CTPS, fica fixado piso salarial de R$ 2.764,90 (Dois mil e setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) mensais . § 2º Fica mantido o gatinho de R$ 10,00 (dez reais) entre o não qualificado e o auxiliar de profissional apois o novo salario minino de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de novembro de 2025, no percentual de 6,% (seis por cento), aplicado sobre os salários praticados no mês de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão adianta 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado até o 20° (vigésimo) dia anterior ao do pagamento do salário mensal, compensando-se por ocasião do pagamento mensal.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VERBA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROCESSO DE RENOVAÇÃO, DENÚNCIA, REVISÃO E PRORROGAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.