Acordo Coletivo

Registro MTE RN000456/2025 · Solicitação MR065177/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de profissionais farmacêuticos localizados no estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Caicó/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de profissionais farmacêuticos localizados no estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Caicó/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA, SALÁRIO HORA E PLANTÃO

Durante o prazo de vigência desse acordo, aos domingos e/ou feriados, a empresa contratará empregados farmacêuticos, independentemente de gênero, para trabalhar exclusivamente em regime de plantão, observando as cláusulas previstas neste acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico plantonista, independentemente de gênero, aos Domingos e Feriados poderão ocorrer em período compreendido entre às 00:00h de um dia até as 00:00 de outro, bem como o trabalho realizado em Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, será na forma de plantão, com carga horária máxima de até 14 horas, conforme abaixo: Hora trabalhada Domingo/Feriado: R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) PARÁGRAFO SEGUNDO – o plantão terá no mínimo 04 e no máximo 14 horas, com intervalo intrajornada remunerado de 15 minutos para quem labora entre 05 e 06 horas, 01 hora para os demais horários de plantões. PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao Farmacêutico(a) Plantonista, independentemente de gênero, para o dia que realizar o plantão, dependendo da sua jornada de trabalho, será assegurado uma refeição da seguinte forma: Farmacêutico Plantonista, que realizar jornada superior a 06 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas, um lanche no valor de R$ 10,00 (dez reais), e para Farmacêutico Plantonista que realizar uma jornada superior a 08 (oito) horas, um ticket alimentação/refeição no valor de R$ 17,00 (dezessete reais). Parágrafo Único: Lembrando que, mesmo tendo o profissional farmacêutico plantonista, independentemente de gênero, esse valor para alimentação, seja de R$ 10,00 (dez reais) ou R$ 17,00 (dezessete reais), dependendo da sua jornada exercida no plantão, estes valores jamais serão acumulados, sendo lhe assegurado apenas um valor dependendo da sua jornada. PARÁGRAFO QUARTO – excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora destinada ao intervalo intrajornada, ela será remunerada em dobro; PARÁGRAFO QUINTO – fica facultado à empresa contratar empregado farmacêutico independentemente de gênero, para trabalhar em regime de plantão para os feriados; PARÁGRAFO SEXTO – Fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista, independentemente de gênero, as disposições da CLT. Entretanto, as partes concordam com ressalva de que, por se tratar de um Acordo de Trabalho exclusivo de labor aos domingos e feriados, em regime de plantão, é essencial a sua presença, de modo que, fica assegurado ao profissional farmacêutico, independentemente de gênero, o abono de sua falta, única e exclusivamente, quando da sua ausência nos casos de Falecimento do cônjuge, pais, filho(s) ou enteado(s) e irmão(s). Parágrafo Único – Acordam as partes que quando da falta por motivo de saúde, o(a) profissional apenas terá sua falta abonada mediante apresentação de atestado válido acompanhado de CID, juntamente com o documento de comunicação da ausência protocolado no CRF, salvo, nesse último caso, impedimento de força maior devidamente comprovado PARÁGRAFO SÉTIMO – Cabe ao farmacêutico, independentemente de gênero, realizar a devida justificativa junto ao CRF-RN nos dias em que precisar se ausentar, previstos neste Acordo Coletivo, lembrando que o(a) profissional ficará, unicamente, responsável, pelas penalidades sofridas pela empresa, em caso de inobservância dessa obrigação perante o CRF-RN, nos termos estabelecidos pelo Código de Ética dos Farmacêuticos (Art. 13), assim como arcar com os valores e defender-se em caso de multa por auto de infração caso a empresa venha a ser autuada, em desobediência ao referido arti go. PARAGRAFO OITAVO – Acordam as partes que no caso de renovação, caso não seja decidido até a data base não caberá retroativo em qualquer hipótese, contudo pode haver alteração na data base. Caso haja retroativo, este caberá tão somente no que diz respeito ao o ao salário, ficando a diferença a ser paga como abono, e que poderão ser pagos em até 04 parcelas iguais e ficando a primeira parcela a ser paga a partir do mês subsequente ao fechamento e registro deste acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA DA CATEGORIA PROFISSIONAL

O Sindicato Laboral se obriga a fornecer boleto bancário ou equivalente eletrônico, aos membros da categoria que autorizarem o recolhimento da contribuição sindical, ficando as empresas obrigadas a descontar, no mês de março de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, sendo que os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical terão esse desconto efetuado no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. As partes convenentes deverão adaptar esta cláusula às disposições legislativas supervenientes. Parágrafo Único : A Contribuição Sindical foi aprovada em assembleia da categoria profissional, na qual restou autorizado o desconto da presente contribuição em folha de pagamento e depositada em favor do SINFARN, ficando, ainda, assegurado ao empregado o direito de se opor ao aludido desconto no prazo de 10 (dez) dias, a partir do registro da CCT no sistema mediador/MTE.

CLÁUSULA QUINTA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA

Os empregadores se obrigam a descontar mensalmente dos profissionais farmacêuticos, no qual deram autorização prévia no ato do preenchimento e assinatura da ficha de filiação, o valor de R$ 30,00 aprovado em assembleia, descontado em folha de pagamento e a referida importância ser repassada via depósito, PIX ou transferência para o Banco: SICOOB Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX - 08221442000170. O comprovante deve ser encaminhado por e-mail ( sinfarn @g mail.com ) com a relação dos farmacêuticos e os respectivos valores descontados por CNPJ. Parágrafo único: Após a homologação da presente Convenção Coletiva, as empresas encaminharão ao sindicato laboral a relação dos profissionais farmacêuticos empregados, cuja remessa das informações se dará através do e-mail sinfarn @g mail.com .

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - SOBRE A VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.