Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RN000454/2025 · Solicitação MR068250/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) os empregados do SESI, SENAI e IEL de todas as categorias assistidas pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assitência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Rio Grande do Norte – SENALBA, cujo alcance se dê na base ou circunscrição territorial do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. Fica mantido o enquadramento sindical com o SENALBA/RN aqueles empregados do SESI, SENAI e IEL que estejam prestando serviços de forma provisória, intermitente ou com deslocamento ocasionais que se realizem fora da base ou circunscrição territoral do Estado do Rio Grande do Norte, devendo-lhes serem aplicadas as normas coletivas definidas neste Acordo , com abrangência territorial em Natal/RN .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) os empregados do SESI, SENAI e IEL de todas as categorias assistidas pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assitência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Rio Grande do Norte – SENALBA, cujo alcance se dê na base ou circunscrição territorial do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. Fica mantido o enquadramento sindical com o SENALBA/RN aqueles empregados do SESI, SENAI e IEL que estejam prestando serviços de forma provisória, intermitente ou com deslocamento ocasionais que se realizem fora da base ou circunscrição territoral do Estado do Rio Grande do Norte, devendo-lhes serem aplicadas as normas coletivas definidas neste Acordo , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE TAXAS E GRATUIDADE EDUCACIONAL.

O SENAI isentará os empregados do SESI, SENAI e IEL e seus dependentes legais e que estejam relacionados perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS), do pagamento de taxas referentes aos cursos de qualificação profissional, promovidos pelos centros do RN, excetuando-se aqueles ofertados pelo CTGÁS-ER e pela FAETI. A isenção será limita a até 02 (duas) vagas por turma, condicionada ao preenchimento pelo solicitante da existência/requisitos de o perfil técnico do curso e à comprovação de baixa renda. Com a abertura das matriculas do ano letivo de 2026, o SESI/DR/RN concederá, por ano/série, até 02 (duas) bolsas educacionais integrais, com 100% (cem por cento) de gratuidade, aplicado de forma exclusiva sobre as mensalidades escolares, a dependentes legais dos empregados ativos do SESI, SENAI e IEL, para matriculas nas unidades escolares do Departamento Regional doRio Grande do Norte. A concessão das bolsas estará condicionada: a) à comprovação de o dependente legal residir ou integrar família considerada de baixa renda, nos termos desta cláusula; b) à aprovação em processo seletivo interno, nos moldes de edital a ser publicado pelas entidades; c) à existência de vagas disponibilizadas, limitadas a 02 (duas) por série; d) histórico escolar sem reprovação no ano letivo anterior. Caso o número de candidatos elegiveis seja inferior ao número de vagas disponíveis, poderá ser dispensada a realização de processo seletivo, condicionando-se a concessão apenas à comprovação da condição de baixa renda. Em caso de empate na seleção, terá preferência o candidato, cuja renda familiar per capita for menor. A concessão da bolsa será automaticamente cancelada ou revogada caso o aluno beneficiário venha a ser reprovado no respetivo ano letivo, ainda que tenha sido aprovado em processo seletivo. Para fins desta Cláusula, considera-se como pessoa de baixa renda isoladamente ou cumulativamente: a) aquela inscrita no Cadastro único para os programas sociais do Governo Federal; b) aquela cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional; ou c) cuja renda familiar total não ultrapasse 03 (três) salários- mínimos mensais. A formalziação do beneficio dar-se-á mediante apresentação de requerimento formal à à Gerência de Desenvolvimento Humano, conforme modelo constante do Anexo I deste Aditivo.

CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERANDO

que o paragrafo único da Cláusula Vigésima Sexta do ACT 2025/2025 não contempla expressamente, os dependentes dos emregados do SESI/DR-RN, com o benefício da grautiidade escolar; que a unidade escolar SESI de Macau-RN deixou de ser mencionada no texto do ACT, ao contrário do que ocorreu em Acordos Coletivos anteriores; que, por força do calendário da Educação Básica, as matriculas escolares para os ensinos fundamental e médio são tradicionalmente ofertadas nos meses de outubro e/ou novembro do ano anterior ao letivo; o interesse institucional na valorização dos empregados, por meio de ampliação de benefícios educacionais. Resolvem, de comum acordo, firmar o presente 1° Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2025, que será ser regido pelas cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO

As partes acordam em aditar o Acordo Coletivo de Trabalho registrado em 16 de junho de 2025 no Ministério de Trabalho e Emprego – MTE sob o n° RN000271/2025, alterando a redação da Cláusula Vígésima Sexta, nos termos da cláusula seguinte:

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS NAO ALTERADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NOVA REDAÇÃO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.