Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003336/2025 · Solicitação MR039215/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigente 4 cláusulas
Vigência
10/07/2025 a 09/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissinal, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

MODULADOS LTDA
CNPJ 04262925000242

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de julho de 2025 a 09 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissinal, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR

O presente termo de acordo, tem duração de 24 meses a partir de 10/07/2025 a 09/07/2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO - É mera liberalidade essa distribuição, facultada a empresa a concessão do referido incentivo, ficando desde já, vedado , o questionamento administrativo ou extrajudicial quanto a forma e conteúdo, das cláusulas desse acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO - A Participação nos Lucros e Resultados – PLR - objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Programa de Incentivo a produção participam os funcionários dos setores administrativo, vendas, marketing e serviços gerais e, tem os seguintes objetivos: a) fortalecer a parceria entre o funcionário e a empresa; b) reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; c) distribuir resultados aos funcionários da empresa; d) alavancar os negócios e o resultado na empresa. PARÁGRAFO QUARTO - O incentivo mencionado, está literalmente condicionado a estar o funcionário em operação na empresa, à época do pagamento do incentivo; isso significa que, se for ele demitido ou estiver desligado da empresa, no período comissivo, por qualquer motivo, reconhece ele, que o incentivo, não será devido com amparo no inciso XV, artigo 611-A, da CLT com o acrescido pela Lei 13.467/17. PARÁGRAFO QUINTO - Ficará facultada a empresa a concessão do incentivo aos funcionários que estiverem afastados por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade. PARÁGRAFO SEXTO – A empresa compromete-se, semestralmente, a pagar como valor do incentivo aos funcionários dos setores administrativo, marketing e serviços gerais o correspondente de 0,5% (meio por cento) a 100% (cem por cento), do salário base de cada funcionário, e de R$ 1,00 (um real) a R$ 13.000,00 (treze mil reais) ao setor de vendas, em todos os casos, o pagamento é realizado de forma individual, nos termos deste acordo. PARÁGRAFO SÉTIMO - Serão dados os percentuais/valores de forma subjetiva, variável e, individual pela gerência / diretoria, condicionados sempre a assiduidade, desempenho, dedicação, e, em caso de vendedores, ao cumprimento das metas de desconto de gerência e cotas de forma individual para cada funcionário. PARÁGRAFO OITAVO - É facultado a empresa conceder para um ou outro funcionário, um percentual acima do que consta na clausula sexta, fato esse, que não poderá ser objeto de questionamento pelos demais funcionários, na mesma ou outra função, constituindo mera liberalidade e atribuição por parte da empresa. PARÁGRAFO NONO - O pagamento será efetuado na folha de pagamento dos meses de Janeiro e Julho, a título de PLR (Participação nos lucros e resultados), sendo a primeira distribuição em janeiro de 2026. PARÁGRAFO DÉCIMO - As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros ou resultados, será necessário que o empregado tenha trabalhado no período de apuração , ressalvada a liberalidade do empregador, prevista no parágrafo segundo desta cláusula quinta. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O pagamento será efetuado na folha de pagamento dos meses de Janeiro e Julho, a título de PLR (Participação nos Lucros e Resultados), sendo a: I - primeira distribuição em janeiro de 2026, referente a apuração de 01 de julho a 31 de dezembro de 2025; II – segunda distribuição em julho de 2026, referente a apuração de 01 de janeiro a 30 de junho de 2026; III – terceira distribuição em janeiro de 2027, referente a apuração de 01 de julho a 31 de dezembro de 2026; IV – quarta distribuição em julho de 2027, referente a apuração de 01 de janeiro a 30 de junho de 2027; PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Ao término da validade deste termo Acordo Coletivo de Trabalho, não afastará a obrigação do empregador de efetivar a quitação da parcela constante do inciso IV. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Ao término da validade deste termo, a empresa trará aos sindicatos assistentes, uma avaliação dessa concessão, para viabilizar ou não a sua continuidade, com possíveis outras perspectivas que possam surgir.

CLÁUSULA QUARTA - FORO

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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.