Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003335/2025 · Solicitação MR034550/2024 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT Convencionam as partes, nos termos do 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi , o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência e adesão ao conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios. PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro dessa ACT, bem como enviar ao sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma via do formulário com a ciência e adesão do empregado. EFEITOS E RENOVAÇÃO As partes convencionam que o presente instrumento coletivo de trabalho é firmado com base no princípio da proteção ao trabalho e da prevalência do negociado sobre o legislado, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, começando a produzir efeitos legais a partir de sua assinatura, independentemente do registro ou depósito no órgão do MTE, sendo que as cláusulas aqui acordadas prevalecerão para todos os efeitos, até que novo instrumento coletivo seja celebrado entre as partes acordantes. PISOS SALARIAIS E REAJUSTES SALARIAIS I. As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2023, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos anteriores ou praticados pela empresa serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento) : MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) R$ 5.802,25 AJUDANTE R$ 1.538,69 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa reajustará os pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, o reajuste salarial de 5% (cinco por cento) , sobre o salário de todos os empregados da categoria, considerando os salários percebidos em abril de 2023, a partir de 01 de maio de 2023. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª da cláusula 3ª e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês de maio/2024. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que a partir de 01/05/2023, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. II. As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2024, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos anteriores ou praticados pela empresa serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento). MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) R$ 6.092,36 AJUDANTE R$ 1.667,93 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa aplicará o reajuste pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, bem como os empregados não discriminados e que percebam remunerações variáveis ou por produtividade, serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento) , sobre o salário de todos os empregados da categoria, considerando os salários percebidos em abril de 2024, a partir de 01 de maio de 2024. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª da cláusula 3ª e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês de junho de 2024. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa se compromete a aplicar a diferença do reajuste negociado na convenção coletiva se acaso for maior que o negociado neste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa compromete-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá uma antecipação salarial a cada 15 (quinze) dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA NONA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.