Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003334/2025 · Solicitação MR004133/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 10,00% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL

PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi , o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência e adesão ao conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios. PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro deste ACT, bem como enviar ao sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma via do formulário com a ciência e adesão do empregado. EFEITOS E RENOVAÇÃO As partes convencionam que o presente instrumento coletivo de trabalho é firmado com base no princípio da proteção ao trabalho e da prevalência do negociado sobre o legislado, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, começando a produzir efeitos legais a partir de sua assinatura, independentemente do registro ou depósito no órgão do MTE, sendo que as cláusulas aqui acordadas prevalecerão para todos os efeitos, até que novo instrumento coletivo seja celebrado entre as partes acordantes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente Instrumento Coletivo abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e ajudante de motorista e ajudante de carga e descarga que laborem em Empresas de Transportes de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados e material de construção, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista que a empresa não concedeu os reajustes das cláusulas econômicas dos seus empregados desde a data base de 01/05/2022, constarão a forma de pagamento e os valores retroativos e atualizados ano a ano no presente instrumento coletivo. PISOS SALARIAIS E REAJUSTES SALARIAIS I. REAJUSTE 2022/2023 - As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2022, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos anteriores ou praticados pela empresa serão reajustados no percentual de 10% (dez por cento): MOTORISTA DE BITREM 2.609,33 MOTORISTA DE CARRETA 2.422,14 MOTORISTA DE MUNCK/BETONEIRA 2.195,73 MOTORISTA DE GUINCHO (ACIMA DE 10.000 KG) 2.154,00 MOTORISTA DE GUINCHO (ABAIXO DE 10.000 KG) 1.965,54 MOTORISTA TRUCK 2.028,33 MOTORISTA DE CAMINHÃO 1.837,80 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 1.896,49 CONFERENTE 1.663,24 MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) 1.867,64 SOCORRISTA MECÂNICO 1.597,47 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1.597,47 FAXINEIRO, COPEIRO, CONTÍNUO E VIGIA 1.465,42 AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO 1.465,42 AJUDANTE 1.465,42 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa reajustará os pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, serão reajustados em 10% (dez por cento) , sobre o salário de todos os motoristas, ajudantes de caminhão e ajudante de carga e descarga, considerando os salários percebidos em abril de 2022, a partir de 01 de maio de 2022. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª da cláusula 3ª e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, na forma da Cláusula 26ª deste acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que a partir de 01/05/2022, concedeu antecipações salariais espontâneas, poderá proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. PARÁGRAFO QUARTO – REAJUSTE 2023/2024 - As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2023, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos anteriores ou praticados pela empresa serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento): MOTORISTA DE BITREM R$ 2.739,68 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.543,25 MOTORISTA DE MUNCK/BETONEIRA R$ 2.305,52 MOTORISTA DE GUINCHO (ACIMA DE 10.000 KG) R$ 2.261,70 MOTORISTA DE GUINCHO (ABAIXO DE 10.000 KG) R$ 2.063,82 MOTORISTA TRUCK R$ 2.028,33 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 1.929,69 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.991,31 CONFERENTE R$ 1.746,41 SOCORRISTA MECÂNICO R$ 1.677,35 MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) R$ 1.961,02 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.677,35 FAXINEIRO, COPEIRO, CONTÍNUO E VIGIA R$ 1.538,69 AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO R$ 1.538,69 AJUDANTE R$ 1.538,69 PARÁGRAFO QUINTO - A empresa reajustará os pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, aplicarão o reajuste de 5% (cinco por cento) , sobre o salário de todos os motoristas, ajudantes de caminhão e ajudante de carga e descarga, considerando os salários percebidos em abril de 2023, a partir de 01 de maio de 2023. PARÁGRAFO SEXTO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 4ª da cláusula 3ª e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os motoristas, ajudantes de caminhão e ajudante de carga e descarga, na forma da Cláusula 26ª deste acordo. PARÁGRAFO SÉTIMO - A empresa que a partir de 01/05/2023, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. PARÁGRAFO OITAVO – REAJUSTE 2024/2025 - As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2024, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos anteriores ou praticados pela empresa serão reajustados no percentual de 5,23% (cinco virgula vinte e três por cento): PARÁGRAFO NONO - As empresas que já praticam pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, aplicarão o reajuste de 5,23% (cinco vírgula vinte e três por cento) , sobre o salário de todos os motoristas, ajudantes de caminhão e ajudante de carga e descarga, considerando os salários percebidos em abril de 2024, a partir de 01 de maio de 2024. MOTORISTA DE BITREM R$ 2.882,97 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.676,26 MOTORISTA DE MUNCK/BETONEIRA R$ 2.426,10 MOTORISTA DE GUINCHO (ACIMA DE 10.000 KG) R$ 2.379,99 MOTORISTA DE GUINCHO (ABAIXO DE 10.000 KG) R$ 2.171,76 MOTORISTA TRUCK R$ 2.134,41 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.030,61 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.900,64 CONFERENTE R$ 1.837,75 SOCORRISTA MECÂNICO R$ 1.765,08 MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) R$ 1.765,08 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.765,08 FAXINEIRO, COPEIRO, CONTÍNUO E VIGIA R$ 1.619,16 AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO R$ 1.619,16 AJUDANTE R$ 1.619,16 PARÁGRAFO DÉCIMO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 9ª da cláusula 3ª e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os motoristas, ajudantes de caminhão e ajudante de carga e descarga, na forma da Cláusula 26ª deste acordo. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A empresa que a partir de 01/05/2024, concederam antecipações salariais espontâneas, poderá proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa compromete-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS

A empresa concederá uma antecipação salarial a cada quinze dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.