Acordo Coletivo

Registro MTE PE000727/2026 · Solicitação MR044431/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em Olinda/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em Olinda/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS LIMITES DO LABOR EXTRAJORNADA

Fica estipulado que a jornada extraordinária máxima a ser laborada pelos funcionários será de 02 (duas) horas, de segunda a sábado, não ultrapassando a jornada diária de 10 (dez) horas diárias, e nem a semanal de 56 (cinqüenta e seis) horas, mesmo nos casos de compensação.

CLÁUSULA QUARTA - DAS REGRAS DO BANCO DE HORAS E DA COMPENSAÇÃO

Cada hora trabalhada de forma extraordinária e acumulada, dentro do Banco de Horas, será compensada na proporção de 01 (uma) hora de trabalho acumulada por 01 (uma) hora a ser compensada. O prazo para compensação das horas acumuladas no banco de horas será de 180 (cento e oitenta dias), conforme Cláusula 24ª da CCT 2025/2026 e respeitado o Art. 59, parágrafo 2º da CLT, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de compensação pela empresa. Parágrafo Primeiro : Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra no período de 180 (cento e oitenta dias) e respeite o limite máximo de jornada diária de 10 (dez) horas (prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia além da jornada normal). Parágrafo Segundo: A empresa comunicará o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre o dia da compensação. Nos casos de fechamento espontâneo não será incluído no banco de horas, as horas não trabalhadas por determinação do empregador, tampouco, nos feriados (municipais, estaduais e nacionais) e no dia da categoria estabelecido na CCT vigente. Parágrafo Terceiro : As horas armazenadas no Banco de Horas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique pagamento de horas extras, devendo a empresa, entretanto, comunicar o empregado que o labor trata-se de reposição de horas devidas. Parágrafo Quarto : Em caso de falta injustificada e atraso dos empregados, esta não poderá ser contabilizada no Banco de Horas e serão aplicadas as penalidades legais. Parágrafo Quinto : Não será computada para compensação do Banco de Horas, a ausência de empregada Gestante que comprovar o período horário de afastamento para realização de pré-natal. Parágrafo Sexto : O não atendimento pelo empregado à qualquer convocação da empresa,assim como atraso do pagamento da hora devidamente convocado, por conta do Banco de Horas sujeitará o funcionário faltoso ao mesmo tratamento dispensado aos casos de faltas injustificadas ao trabalho, de acordo com legislação vigente. Parágrafo Sétimo : Não será permitida a compensação de saldo do Banco de Horas com dias de férias. Parágrafo Oitavo : Em caso de não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado na Cláusula Quarta ou na hipótese de Rescisão Contratual por qualquer motivo, as respectivas horas serão pagas ao funcionário com o acréscimo dos percentuais citados na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Nono : As homologações de rescisões dos contratos de trabalho da empresa inferior a 01 ( um) ano poderá ser realizada diretamente na empresa, que se compromete a encaminhar mensalmente as cópias dos cálculos rescisórios juntamente com o comprovante de banco de horas ao sindicato obreiro para conferencia. As homologações superior há 01 ano, deverá ser realizada perante o sindicato profissional. Parágrafo Décimo : Não será permitido a compensação de saldo de banco de horas as folgas obrigatórias concedidas em razão de feriados nacionais, regionais e dias santos em que é obrigatório o fechamento da empresa. Parágrafo Décimo Primeiro: Até o fim do período de vigência do acordo será apurado o saldo do Banco de Horas que, sendo desfavorável ao empregado, será anistiado caso não haja convocação da empresa , e sendo desfavorável à empresa será pago no mês imediatamente subseqüente ao término do acordo. Parágrafo Décimo Segundo: Assinado esse instrumento no mês de julho/2026, o presente instrumento tem o seu término em julho/2027. Desta forma, o prazo de compensação do ultimo mês, ou seja, julho/2027, terá um prazo de 1 80 dias para a sua compensação. Parágrafo Décimo Terceiro: Quando o trabalhador comprovar falta justificada por doença ou quando houver folga compensatória decorrente de banco de horas, não será devido o desconto do vale alimentação do dia.

CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE INFORMATIVO DE HORAS

Para ciência e controle do empregado, será emitido mensalmente pela empresa e entregue a cada funcionário envolvido no presente acordo, mediante recibo de entrega, Controle Informativo de Horas , no qual constará, de forma clara e precisa, a quantidade de horas creditadas e debitadas no Banco de Horas. Parágrafo Primeiro : É assegurado a todo empregado livre acesso ao Controle Informativo de Horas, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado. Parágrafo Segundo : O empregado terá liberdade para discutir eventuais diferenças que por ventura constate, devendo apontá-las de imediato, ou seja, 03 dias após o recebimento do saldo de horas à empresa e ao sindicato. No seu silêncio, presumir-se-á correto o saldo apresentado no Controle Informativo. Parágrafo Terceiro : O Controle Informativo de Horas deverá ser enviado ao Sindicato no final da vigência do presente acordo, extinção do Banco de Horas ou quando formalmente solicitado pelo mesmo.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DESTE INSTRUMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.