Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003327/2025 · Solicitação MR059863/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais, órgãos Classistas, Associações, Confederações e Federações de Empregados e Empregadores , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais, órgãos Classistas, Associações, Confederações e Federações de Empregados e Empregadores , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os trabalhadores que percebem salários fixos passarão a ter direito: a) A partir de 12 de maio de 2025, ao salário de R$ 1.793,50 (um mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos); b) A partir de 1º de setembro de 2025, ao salário de R$ 1.810,00 (um mil, oitocentos e dez reais). Parágrafo Único: Os jovens aprendizes serão regidos conforme legislação própria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários fixos e as parcelas fixas dos salários dos empregados serão corrigidos em 6,0% (seis por cento) distribuídos em duas etapas, de forma não CUMULATIVA, utilizando a mesma base de cálculo, conforme a regra abaixo: a) Na primeira etapa: a partir de 12 de maio de 2025 a 31 de agosto de 2025 em 5,32% (cinco e trinta e dois por cento), sobre o salário de abril de 2025 até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ser livremente pactuado entre as partes. b) Na segunda etapa: a partir de 01 de setembro de 2025 a 11 de maio de 2026 em 0,68 % (zero virgula sessenta e oito por cento), sobre o salário de abril de 2025 até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ser livremente pactuado entre as partes. Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos a partir de novembro de 2024 será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio e 1º de setembro do corrente ano. Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa após 1º de agosto de 2025, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de setembro de 2025, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio). Parágrafo Terceiro: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 12 de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio e novembro de 2024 e o decorrente de promoção. Parágrafo Quarto: Os empregados admitidos após o dia 12 de maio de 2024 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Quinto: A REDERJ pagará este percentual ou sua diferença retroativa a 12 maio de 2025 até a folha do mês de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS MENORES
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VEDAÇÃO DE DESCONTO DE BENEFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE ABORTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.