Acordo Coletivo
Registro MTE PE000726/2026 · Solicitação MR032847/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Rações Balanceadas para Animais , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Rações Balanceadas para Animais , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS MORISTAS
A partir de 1º de junho de 2026 o piso salarial dos motoristas, fica estabelecido da seguinte forma, com base no tipo de veículo dirigido: MOTORISTA CAMINHÃO DE PEQUENO PORTE : Assim compreendidos aqueles que dirigem veículo tipo “3/4”, a partir de 1º de junho de 2026: R$ 1.755,52 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). MOTORISTA CAMINHÃO MÉDIO PORTE JÚNIOR : Assim compreendidos aqueles que dirigem veículo tipo “TOCO”, a partir de 1º de junho de 2026: R$ 1.865,24 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). MOTORISTA CAMINHÃO MÉDIO PORTE PLENO : Assim compreendidos aqueles que dirigem veículo tipo “TRUCK”, a partir de 1º de junho de 2026: R$ 2.084,68 (dois mil e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). MOTORISTA CAMINHÃO MÉDIO PORTE SENIOR : Assim compreendidos aqueles que dirigem veículo tipo “BITRUCK”, a partir de 1º de junho de 2026: R$ 2.413,84 (dois mil quatrocentos e treze reais e oitenta e quatro centavos). MOTORISTA CARRETEIRO JUNIOR : Assim compreendidos aqueles que dirigem veículo tipo “CARRETA LS”, a partir de 1º de junho de 2026: R$ 2.633,28 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos). MOTORISTA CARRETEIRO PLENO : Assim compreendidos aqueles que dirigem veículo tipo “BITREM”, a partir de 1º de junho de 2026: R$ 2.852,72 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos). MOTORISTA CARRETEIRO SENIOR : Assim compreendidos aqueles que dirigem veículo tipo “RODOTREM”, a partir de 1º de junho de 2026: R$ 3.072,16 (três mil e setenta e dois reais e dezesseis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO CONVÊNIO PARA COMPRA DE GÁS, GASOLINA E ÁGUA
Fica autorizado o desconto em folha para aqueles funcionários que optarem em adquirir produtos do gênero gás, gasolina e água mineral, do POSTO RANCHO ALEGRE LTDA, pertencente ao mesmo grupo econômico da NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, nos termos do Art. 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO
Art. 101-A. Este Capítulo dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês. Art. 101-B. Não constitui infração ao disposto no § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas: I - parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e II - devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês. § 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIOS PARA OS OPERADORES DE EMPILHADEIRA – NATUREZA NÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA DA AJUDA DE CUSTO E DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA-DE-CUSTO ALIMENTAÇÃO - MOTORISTA E SEU AJUDANTE
- CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO E DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ISONOMIA SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE USO DE APARELHOS CELULARES E SIMILARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS E FERRAMENTAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ALTERNATIVOS PARA CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.