Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003320/2025 · Solicitação MR057329/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 21 cláusulas
Vigência
01/01/2024 a 31/12/2024
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos funcionários abrangidos pelo presente acordo, um piso salarial de R$ 1.584,00 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1° de Janeiro de 2024, a empresa concederá aos seus empregados um reajuste salarial, de 4% (quatro por cento), incidentes sobre os salários de 31 de dezembro de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica a empresa autorizada a aplicar o reajuste salarial indicado no caput, a partir da folha de pagamento de maio/2024, sendo os meses de Janeiro a abril de 2024, pagos na forma de abono, sem incidências de encargos, em parcela única. PARAGRAFO SEGUNDO: Exclui-se da presente cláusula os colaboradores diretores, gerentes, coordenadores, especialistas e equivalentes.

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

A partir de 01/01/2024 as empresas concederão mensalmente aos trabalhadores vale refeição, não inferior a R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos), para almoço e/ou jantar, conforme o caso, nos dias efetivamente trabalhados PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de desligamento por qualquer motivo as empresas poderão descontar o valor referente aos dias não trabalhados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se como horário de jantar a jornada que ultrapassar as 19:00 horas do dia. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado participará do custeio do benefício, nos termos do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e a empresa está autorizada a efetuar o referido desconto em folha de pagamento, não possuindo este benefício qualquer natureza salarial para fins trabalhistas.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.