Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003319/2025 · Solicitação MR056867/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 4% ( quatro por cento ) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. Da Premiação §2- Será concedido a Título de “Prêmio Acordo Coletivo” um cartão de benefícios com adicional de 5% (cinco por cento) baseado no salário praticado em 31/08/2025 , inclusive como 13º salário. O benefício será atualizado apenas em virtude deste acordo anualmente, não sendo atualizado em caso de promoções e aumentos espontâneos de salário ao decorrer do ano.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime misto de trabalho embarcado e embarque eventual , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional sobreaviso 20% Total 50% §2- Os empregados em regime misto de trabalho e embarque eventual receberão os adicionais previstos neste instrumento, exclusivamente ao período em que estiver efetivamente embarcado, mais as folgas pelos dias efetivamente embarcado. I- O cálculo para pagamento dos adicionais para o embarque eventual, será realizado da seguinte forma: salário / 15 x dias embarcados x % adicional. §3- Fica excluído do parágrafo acima, o adicional de periculosidade que será pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT. Adicional Noturno Embarcado §4- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da realização do trabalho noturno embarcado conforme moldes do artigo 73 da CLT, o colaborador será remunerado obedecendo ao seguinte critério: Salário base + adicionais / 180 x hora noturna x 20%. Dia do Desembarque §5- Fica estabelecido que se o empregado em embarque eventual e regime misto de trabalho, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Das Horas Extras §6- As horas extras dos trabalhadores onshore, serão regidas conforme Anexo I do Acordo de banco de horas. I- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no art. 61. II- As horas extraordinárias trabalhadas a bordo, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), obedecendo ao seguinte critério: s alário base + adicionais / 180 = salário hora x 100%. Dobra §7- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração, a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: s a lário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: Salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados. Feriado §8- Os empregados em regime misto de trabalho/embarque eventual, faz jus a todos os feriados nacionais que serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal, caso estes sejam trabalhados. I- Os feriados nacionais previstos na Lei 662/49. São: 01 de Janeiro, 21 de Abril, 01 de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro, são devidos aos empregados quando embarcados. II- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais e será pago com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal, resguardando o direito da empresa da opção de dar folga após o seu desembarque. Auxílio Alimentação §9- A Empresa concederá a todos os seus colaboradores em regime administrativo e onshore, ticket refeição no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por dia útil trabalhado, sem ônus. I- O benefício será concedido ao colaborador na forma de ticket alimentação ou refeição, porém o objetivo do mesmo é custear a refeição do colaborador no período em que os mesmos estiverem no exercício de suas atividades na base da Empresa. II- Este benefício será concedido a todos os colaboradores ativos. Os colaboradores afastados pelo benefício previdenciário junto ao INSS não farão jus ao referido benefício. III- O ticket refeição será suprimido no período em que o colaborador estiver embarcado, uma vez que os mesmos, possuem refeição gratuita a bordo. IV- O ticket refeição também será suprimido, caso a empresa venha a fornecer a alimentação aos seus empregados, em seu refeitório. V - Será concedido a Título de “Cesta de Alimentação” o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos colaboradores quando embarcados, devendo ser cumprido os seguintes requisitos: • Embarque de no mínimo 7 dias dentro do período de fechamento dos benefícios (21 a 20), desconsiderando o dia do desembarque e Hotel; • Efetuar a entrega do Timesheet no prazo, até o final do dia da segunda-feira imediatamente a semana em questão; • Não ter sofrido no mês de fechamento da folha nenhuma advertência escrita ou suspensão disciplinar. Auxílio Saúde e Odontológico §10- A Empresa deverá fornecer aos seus colaboradores plano de saúde e odontológico co-participativo, sendo os descontos referentes à co-participação, efetuados em folha de pagamento, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Será facultado ao empregado a inclusão de seus dependentes legais nos referidos planos, porém, todo o custo dos planos será por conta do empregado e deverá ser descontado em folha de pagamento do respectivo colaborador. Seguro de Vida e Assistência Funeral §11- A Empresa fornecerá exclusivamente aos seus empregados, seguro de vida em grupo, bem como, assistência funeral, cobertura por invalidez permanente, em valor por ela a ser definido, sem ônus ao colaborador, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Transporte §12- A empresa fornecerá vale transporte para todos os colaboradores em regime administrativo e onshore, com o desconto de até 6% (seis por cento) do salário base, excluindo do benefício as seguintes situações: após o 15º dia de afastamento comprovado por razões médicas, atestados médicos, licença gestante ou maternidade, férias, períodos de embarque ou folga pós-embarque. I- Em caso de a empresa estar em localidade com limitação ou ausência de transporte público, o valor referente a carga de transporte poderá ser incluso em cartão de benefícios, mantendo o desconto de 6% em folha de pagamento conforme orienta a legislação do vale transporte. §13- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §14- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
A Obrigatoriedade do Empregado de Manter os Cursos e Treinamentos Válidos §1- Considerando os cursos e treinamentos que são obrigatórios para o embarque do empregado, é de responsabilidade do mesmo mantê-los, todos válidos, sob pena incorrer em falta. I- O Em caso de vencimento do curso, ante a expressa vedação legal, o empregado ficará impossibilitado de embarcar até a realização do referido curso. II- O descumprimento do estabelecido no §1 impede o empregado de continuar trabalhando, podendo a empresa, nesse caso, descontar de seus vencimentos os dias não trabalhados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. III- O disposto no §1 , itens I e II também se aplica a todos os empregados que dependem de curso válido, para exercer a sua atividade profissional. Qualificação e Formação Profissional §2- A Empresa poderá oferecer aos seus colaboradores, cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação, conforme critério estabelecido pelo departamento de treinamento. Caso o empregado realize o curso, o mesmo se compromete a permanecer na empresa, por um período de 09 (nove) meses após a conclusão do curso. Caso venha demitir-se, o mesmo ressarcirá a Empresa um percentual correspondente ao valor total do curso, conforme demonstrativo abaixo Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento 1º mês 90% 2º mês 80% 3º mês 70% 4º mês 60% 5º mês 50% 6º mês 40% 7º mês 30% 8º mês 20% 9º mês 10% Após o 9º mês isento I- O empregado ao ser notificado para realizar cursos, obriga-se a realizá-lo nas datas e prazos estabelecidos pela Empresa e durante o período de realização do curso, ao qual o empregado estiver regularmente inscrito, não será admitida falta injustificada, bem como, desistência. II- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos. §3- Fica convencionado entre as partes, que o estabelecido no parágrafo supra, abrange todos os empregados que realizarem os referidos cursos. Normas Disciplinares §4- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. §5- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga ora reservada. I- O pagamento da multa não impede a Empresa o direito de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §6- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, atestada pelo médico do trabalho, a empresa deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e deverá enviar cópia da CAT ao Sindicato. Estabilidade à Gestante §7- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. Estabilidade aos Membros da CIPA §8- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção a Álcool e Drogas §9- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.