Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003317/2025 · Solicitação MR066327/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS

3.1 O presente Acordo , visa definir, estabelecer e regular o sistema de Banco de Horas, visando a flexibilização da Jornada de Trabalho dos trabalhadores, através do regime de compensação de horas por redução de jornada diária, “pontes”, folgas programadas ou aumento do período de férias, na forma autorizada pelo inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, pelo artigo 6º da Lei nº 9.601/98 e regulada pelo presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DEFINIÇÕES

4.1 Declaram as Partes contratantes estarem cientes das regras definidas no presente Acordo , quais sejam: a) As horas trabalhadas, a maior ou a menor, em relação à jornada normal de trabalho, constituirá crédito ou débito dos trabalhadores, e serão compensadas em período anual até 30 de novembro de 2026 . b) As horas extras diárias realizadas de segunda à sexta-feira, limitadas ao máximo permitido de 2 (duas) horas, serão creditadas no Banco de Horas. b.1) Em caráter excepcional, caso a Jornada de Trabalho exceda o limite acima previsto, a parcela que exceder será paga em folha de pagamento com os acréscimos previstos em Convenção Coletiva. c) As horas extras realizadas aos sábados terão o seguinte tratamento: Serão pagas normalmente em folha de pagamento com acréscimos previstos na Convenção Coletiva, adicional mínimo de 120% (cento e vinte por cento). Não irão para o Banco de Horas e serão totalmente pagas no mês subsequente. d) As horas trabalhadas aos domingos, feriado e dias compensados não irão para o Banco de Horas e serão totalmente pagas no mês subsequente, obedecendo também aos percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva. d.1) Serão pagas normalmente em folha de pagamento com acréscimos previstos na Convenção Coletiva, dias de repouso (domingos, feriados e dias compensados): adicional mínimo de 140% (cento e quarenta por cento). e) Os dias de férias não poderão ser computados para o Banco de Horas. f) O saldo das horas extras constantes do Banco de Horas, não compensadas até 30 de novembro de 2026 , serão pagas na próxima folha de pagamento mensal, obedecendo aos percentuais estabelecidas na Convenção Coletiva vigente. g) Na eventualidade da existência do saldo de crédito ou débito dos trabalhadores no período acordado, este não será transferido para o próximo período. Entendendo como período o Acordo vigente. Sendo que o crédito será pago conforme Convenção Coletiva e o débito (horas negativas) será tratado de acordo com o estipulado abaixo. g.1) Ao longo do período, o funcionário que estiver em débito com a EMPRESA , poderá ser chamado e solicitado a amortizar estas horas. Se ao final do período ainda constar um débito maior que 8 (oito) horas , serão descontadas em folha de pagamento, todas as horas negativas acumuladas. g.2) O débito não amortizado será descontado do colaborador em folha de pagamento e em (três) vezes, ou seja, dezembro, janeiro e fevereiro. h) A compensação de horas será realizada entre a empresa e os trabalhadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. i) As horas creditadas no Banco de Horas serão cronologicamente compensadas obedecendo a sequência mensal, não sendo admitidas a compensação de meses posteriores, em detrimento de meses anteriores. j) Os adicionais de trabalho noturno previstos na CLT, de insalubridade e de periculosidade (quando houver) serão pagos normalmente sobre as normas estabelecidas em Convenção Coletiva. k) Quando da rescisão do Contrato de Trabalho, existindo créditos ou débitos dos trabalhadores, deverão ser observados os seguintes critérios: Se por iniciativa desmotivada dos trabalhadores: será pago o saldo credor apontado ou descontado das verbas rescisórias eventual o saldo devedor então existente. Se por iniciativa desmotivada da empresa: será pago o saldo credor apontado e não descontado das verbas rescisórias eventuais saldo devedor. Se por justa causa: será pago o saldo credor apontado e debitado das verbas rescisórias eventual saldo devedor então existente. l) Eventuais atrasos e faltas não convencionados entre as Partes, não serão objeto de compensação, tampouco inclusão nos Bancos de Horas. m) Eventuais viagens de prêmio que a empresa possa promover (momento de integração onde é comemorado o atingimento de metas) não haverá controle de jornada, banco de horas e/ou horas extras, sendo uma oportunidade concedida pela empresa e não obrigatória.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 As Partes acordam que nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência do presente Acordo , bem como nenhum prejuízo advirá para os trabalhadores com a Jornada de Trabalho, ora ajustada através do sistema de Banco de Horas. 5.2 As normas do presente Acordo prevalecerão sobre as normas estabelecidas em Convenção Coletiva e sentença normativa, desde que não sejam conflitantes. 5.3 As Partes acordam que, na hipótese de alteração ou modificação de qualquer dispositivo legal que afetem, no todo ou em parte, as condições aqui reguladas, manterão novas negociações, visando à adequação do presente Acordo às novas normas legais. 5.4 O SINDICATO declara todas as autorizações legais e estatutárias para formalizar o presente Acordo em nome dos trabalhadores da EMPRESA .

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FORMALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.