Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003316/2025 · Solicitação MR069191/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO INCLUÍDA NA NOTA DE CONSUMO
O percentual estabelecido incidente sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta, este quantitativo, forma de distribuição e demais aspectos, deverão ser regulados, em conformidade com a o artigo 457 A da Consolidação das leis do Trabalho, e ainda nos seguintes termos ajustados: Parágrafo Primeiro – VALOR E PERCENTUAL DA TAXA DE SERVIÇO O valor da taxa de serviço será a partir de 10% (dez por cento) sobre todas as despesas em diárias de apartamentos, restaurantes, bares e serviço de apartamentos, serviços de buffet, spa e lavanderia efetuadas por hóspedes e não hóspedes do HOTEL no período da apuração para distribuição entre os seus empregados atendendo os critérios e os percentuais abaixo discriminados: a) 67% (Sessenta e seis por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; b) 33% (trinta e três por cento) será retido pela empresa para custeio dos encargos sociais, sendo 1,5% (um e meio por cento) do mesmo montante serão retidos mensalmente e destinados ao Sindicato da categoria para custeio e reembolso de despesas com o estudo/elaboração/formalização do presente ACT bem como despesas com o acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da taxa de serviço aqui instituída e regulamentada; c) O valor arrecadado constante dos itens “b”, destinados à entidade sindical, será recolhido até o 10º dia do mês seguinte, através de boleto bancário e/ou recibo próprio e específico pelas mesmas fornecido.
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO
Convencionam as partes, nos termos do art. 457 A da CLT, caput e §§ úteis e aplicáveis ao caso, que será permitido à EMPRESA incluir em todas as notas de despesas nas contas dos seus clientes, uma taxa de serviço; Parágrafo Primeiro – DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO (PONTOS) O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuido entre todos os empregados do hotel, de acordo com a tabela de cargos e número para distribuição de pontos anexado a este acordo. Não havendo faturamento no período de apuração, consequentemente não haverá distribuição da taxa de serviço (pontos). Parágrafo Segundo – ADESÃO DA TAXA DE SERVIÇO Os empregados admitidos antes e após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Terceiro – TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇO O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos, obedecido o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Terceira. Valor apurado (-) Retenção / número de pontos = Valor do ponto Parágrafo Quarto – PERÍODO DE APURAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO Para efeito de apuração do valor arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre os dias: 15 do mês anterior ao dia 14 do mês em apuração, ou; 21 do mês anterior ao dia 20 do mês em apuração, ou; 20 do mês anterior ao dia 19 do mês em apuração. Tendo em vista as formalidades para o fechamento da folha de salários e encargos sociais. Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 14 do mês em apuração. Parágrafo Quinto - MEDIA PARA PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO Os empregados que forem admitidos após o dia de início da apuração dos pontos de cada mês, receberão a taxa de serviço, convertida em pontos, relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados; Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses. Parágrafo Sexto – REGRAS PARA RECEBIMENTO DA TAXA DE SERVIÇO A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT, as demais ausências, inclusive férias, afastamentos doença e acidente de trabalho, o empregado não fará jus à “Taxa de Serviço” durante o período que não trabalhar. Tanto nos casos de afastamentos, quando no período do gozo de férias, a remuneração do empregado será integrada da média da taxa de serviço, tomando por base a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses. Parágrafo Sétimo – INCLUSÃO DA TAXA NO CONTRA CHEQUE O pagamento da remuneração variável (Taxa de Serviço) será feito, mensalmente, em parcela discriminada, juntamente com o salário fixo contratual de cada empregado, observada a frequência do mesmo. Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais imprevistos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. A remuneração variável decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos trabalhistas, em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13º, Salário, Recolhimento do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST. Parágrafo Oitavo - Os empregados admitidos após a celebração deste acordo serão automaticamente enquadrados nas cláusulas aqui pactuadas.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Acordam as partes a instituição e adoção do banco de horas, mediante as seguintes condições: Parágrafo primeiro - As horas extras serão compensadas no prazo máximo de 06 (seis) meses, na forma de dispensa obrigatória pela empresa ou de acordo com as necessidades do empregado. Caso não haja a compensação total no prazo de 06 (seis) meses, a empresa quitará o saldo das horas extras em folha de pagamento. Parágrafo segundo - A empresa poderá requisitar hora extra conforme sua necessidade, não excedendo 02 (duas) horas diárias e nem ultrapassando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias na jornada de trabalho, e essas horas serão lançadas no controle de frequência do empregado. Parágrafo terceiro – Considerando a natureza da operação, excepcionalmente nos eventos de Natal (24 e 25/12) e Ano Novo (31/12 e 01/01) a empresa poderá, em comum acordo com o empregado, requisitar horas extras adicionais sendo que o pagamento dessas horas será realizado dentro do período de apuração, calculado com acréscimo de 200%.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.