Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003315/2025 · Solicitação MR069195/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigente 13 cláusulas
Vigência
16/10/2025 a 16/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 16 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA GORJETA ESPONTANEA

A gorjeta ofertada pelo cliente ou a gorjeta que for sugerida na nota de consumo pelo empregado, manualmente, será limitada até 10% (dez por cento) do valor das despesas de consumo efetuadas pelos clientes do restaurante, bem como é facultativa, espontânea e ficará sob a guarda da comissão dos empregados eleitos para tanto que, ao final do período de apuração, farão o rateio das gorjetas.

CLÁUSULA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO

O valor das gorjetas sugeridas pelos garçons aos clientes da empresa e recebidas sobre as despesas de consumo efetuadas pelos clientes da empresa para distribuição entre seus empregados obedecerão aos critérios e percentuais abaixo discriminados, de acordo com a Tabela de cargos e número para Distribuição de Pontos, decidida e trabalhadores: • 60% (sessenta por cento) do montante serão destinados aos empregados do Grupo A, dividindo-se o total de acordo com o sistema de pontos e proporcional aos dias trabalhados para os empregados com falta, observando a tabela a seguir. • 40% (quarenta por cento) do montante serão destinados aos empregados do Grupo B. dividindo-se o total de acordo com o sistema de pontos e proporcional aos dias trabalhados para os empregados com falta, observando a tabela a seguir. • Para efeito de apuração do montante arrecadado a título de gorjetas, serão reconhecidos os valores de taxa de serviço, descontando a taxa administrativa referente ao pagamento de encargos das administradoras de cartão de crédito e débito, conforme cláusula oitava. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES Grupo A 60% Função Pontos Garçom 100 Grupo B 40% FUNÇÃO PONTOS CHURRASQUEIRO 14 COZINHEIRO PLENO 14 COZINHEIRO JUNIOR 12 PIZZAIOLO 12 GERENTE 10 SUBGERENTE 08 GERENTE ADMINISTRATIVO 7 CUMIM 5 RECEPCIONISTA 4 AJUDANTE DE COZINHA 5 CAIXA 4 COPEIRO 3 ASG 2 Parágrafo Primeiro . Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo serão previamente avisados e a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Segundo . Para efeito de apuração do valor arrecadado a título de gorjetas, considerar-se-á a receita do período compreendido entre os dias 26 do mês anterior ao dia 25 do mês vigente em apuração.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO

A gorjeta mencionada na CLÁUSULA TERCEIRA não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores, observando as cláusulas do presente Acordo Coletivo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INTEGRALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESTIMATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA TAXA ADMINISTRATIVA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO
  • CLÁUSULA NONA - DOS ELEITOS PARA COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CÁLCULOS POR ESTIMATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO DO ACORDO INTERSINDICAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.