Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003314/2025 · Solicitação MR069558/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 16 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no ART 611- A IX - parágrafo 3° (terceiro) do art. 457 da CLT, que a gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definido no presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DA GORJETA ESPONTANEA
A gorjeta ofertada pelo cliente ou a gorjeta que for sugerida na nota de consumo pelo empregado, manualmente, será limitada até 10% (dez por cento) do valor das despesas de consumo efetuadas pelos clientes do restaurante, bem como é facultativa, espontânea e ficará sob a guarda da comissão dos empregados eleitos para tanto que, ao final do período de apuração, farão o rateio das gorjetas.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESTIMATIVA
A Estimativa de Gorjeta será calculada com base no salário mínimo legal previsto no artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados os seguintes percentuais: Grupo A Grupo B Função estimativa Função estimativa Garçom 40% Churrasqueiro 15% Cozinheiro pleno 15% Pizzaiolo 15% Cozinheiro junior 12% Cumim 12% Gerente 12% Ajudante de cozinha 10% Copeiro 10% Operadora de Caixa 10% Gerente administrativo 10% Subgerente 10% Asg 10% Recepcionista 10% Parágrafo prime iro. A EMPRESA não está obrigada a pagar o valor da estimativa de gorjeta, mas apenas incluí-lo para, somando ao salário fixo que é pago diretamente pelo empregador, formar a remuneração básica para os efeitos previdenciários (INSS) e trabalhistas (férias, 13º salário e FGTS) disciplinados neste instrumento. Assim, o valor da estimativa ingressará como vencimento no holerite do empregado e sairá como desconto. Parágrafo segundo . Nos termos do Enunciado 354 do TST, o valor da estimativa de gorjeta não será computado para fins de cálculo e pagamento do aviso prévio indenizado, do descanso semanal remunerado, das horas extras e do adicional noturno. Parágrafo terceiro . A EMPRESA signatária deste instrumento, além do valor da estimativa de gorjeta, nenhum outro a este título deverá ser incluído na remuneração do empregado, para fins de cálculo dos direitos trabalhistas aqui tratados (férias, 13º salário e FGTS). Somente a estimativa de gorjetas será levada em consideração para fins de cálculo e pagamento dos direitos e encargos aqui disciplinados.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA ADMINISTRATIVA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ELEITOS PARA COMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DAS GORJETAS
- CLÁUSULA NONA - DOS CÁLCULOS POR ESTIMATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO DO ACORDO INTERSINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.