Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003313/2025 · Solicitação MR069132/2025 · registrado em 12/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Pensões, Motéis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins e Casas de Chá , com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Pensões, Motéis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins e Casas de Chá , com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 5,17% (cinco virgula dezessete por cento), sobre o salário de setembro de 2025, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, obedecendo os seguintes salários normativos a saber: R$ 1.596,48 para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente , bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções discriminadas abaixo; R$ 1.652,41 para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa ; R$ 1.705,98 para as funções de garçom e chefe de cozinha ; R$ 1.767,57 para a função de barman ; R$ 1.819,91 para a função de maitre de hotel . PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Para obtenção salários normativos/hora/hora extra, é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE PROPORCIONAL
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GORJETA/TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS/ HORA EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.