Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003313/2025 · Solicitação MR069132/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigente Reajuste 5,17% 32 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Pensões, Motéis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins e Casas de Chá , com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Pensões, Motéis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins e Casas de Chá , com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 5,17% (cinco virgula dezessete por cento), sobre o salário de setembro de 2025, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, obedecendo os seguintes salários normativos a saber: R$ 1.596,48 para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente , bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções discriminadas abaixo; R$ 1.652,41 para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa ; R$ 1.705,98 para as funções de garçom e chefe de cozinha ; R$ 1.767,57 para a função de barman ; R$ 1.819,91 para a função de maitre de hotel . PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora/hora extra, é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADO DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GORJETA/TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS/ HORA EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.