Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003310/2025 · Solicitação MR066546/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigente 15 cláusulas
Vigência
26/09/2025 a 25/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de setembro de 2025 a 25 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA NONA da convenção coletiva de trabalho em vigor,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço será equivalente entre 10% (dez por cento) e 12% (doze por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 20% (vinte por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 80% (oitenta por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados;

CLÁUSULA QUINTA - DA PONTUAÇÃO

O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR FUN ÇÃO PONTUAÇÃO COMISSÃO FUNÇÃO PONTUAÇÃO Garçom / Garçonete 1 Gerente 0,9 Subgerente / Subchefe de Cozinha 0,9 Chefe Executivo / Chefe de partida 0,9 Chefe de Bar 0,9 Cozinheiro 2 0,8 Cozinheiro 1 0,7 Barmam 0,7 Magarefe 0,6 Ajudante de Cozinha 0,6 Cumim 0,6 Auxiliar de Serviços Gerais 0,2 Operador de Caixa 0,2 Estoquista 0,2 Parágrafo único – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA APURAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.