Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003308/2025 · Solicitação MR067047/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,05% 51 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A contar de 1º de setembro de 2025 , ficam concedidos os seguintes pisos salariais a todos os empregados que tenham uma carga horária de 44 horas semanais ou de 220 horas mensais: Piso de R$ 1.858,20 (Hum mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) para todas as funções, sejam administrativas, vendas, profissionais em geral.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de setembro de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão corrigidos, na data-base 2025, mediante obediência aos seguintes critérios: Salários com valor mensal de até R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), serão majorados em 6,05% (seis inteiros e cinco centésimos por cento); Salários com valor mensal entre R$ 8.157,42 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), serão majorados em 5,30% (cinco inteiros e trinta centésimo por cento) mais parcela fixa de R$ 61,17 (sessenta e um reais e dezessete centavos). Salários com valor mensal superior a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) serão majorados em 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimo por cento). Parágrafo primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório. Parágrafo segundo : Respeitando o Princípio da Isonomia Salarial e preservando as condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após setembro de 2024 serão reajustados em obediência aos seguintes critérios: Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função. Inexistindo paradigma, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) dos percentuais, para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, a contar da data de admissão até a data-base; conforme tabela a tabela a seguir: Mês de admissão Salários até R$ 8.157,41 Salários de R$ 8.157,42 a R$ 16.314,82 Salários acima de R$ 16.314,82 set/24 6,05% 5,30% + R$ 61,17 5,05% out/24 5,55% 4,86% + R$ 56,07 4,63% nov/24 5,04% 4,42% + R$ 50,98 4,21% dez/24 4,54% 3,98% + R$ 45,88 3,79% jan/25 4,03% 3,53% + R$ 40,78 3,37% fev/25 3,53% 3,09% + R$ 35,68 2,95% mar/25 3,03% 2,65% + R$ 30,59 2,53% abr/25 2,52% 2,21% + R$ 25,49 2,10% mai/25 2,02% 1,77% + R$ 20,39 1,68% jun/25 1,51% 1,33% + R$ 15,29 1,26% jul/25 1,01% 0,88% + R$ 10,20 0,84% ago/25 0,50% 0,44% + R$ 5,10 0,42%

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao recolhimento do FGTS.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MATERIAL EXTRAVIADO
  • CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.