Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003306/2025 · Solicitação MR051553/2025 · registrado em 12/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Areal/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Italva/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ, Teresópolis/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Areal/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Italva/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ, Teresópolis/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
Fica fixado que o valor do piso salarial mínimo profissional, ora denominado salário normativo, obedecerá à seguinte tabela : Para os empregados que trabalhem até 25 (vinte e cinco) horas semanais o salário será proporcional à sua jornada em relação ao piso de R$ 1.640,61 (um mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e um centavos). Para os empregados que trabalhem entre 25 (vinte e cinco) horas e 35 (trinta e cinco) horas semanais o piso salarial será de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Para os empregados que trabalhem a partir de 35 (trinta e cinco) horas semanais, o menor salário será de R$ 1640,61 (um mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e um centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante acordo manifestado por escrito entre empregado e empregador, observando-se a proporcionalidade com o salário percebido, sendo obrigatória a anuência da entidade sindical dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção, terão uma correção salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) , com VIGÊNCIA a partir de 01 de abril de 2025 incidente sobre todos os valores salariais pagos em abril de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão efetuar o pagamento retroativo das diferenças salariais em uma única parcela no mês de outubro ou em duas parcelas iguais e consecutivas do seguinte modo: 1ª parcela em outubro + 2ª parcela em novembro . PARÁGRAFO SEGUNDO:Poderão ser compensados os aumentos espontâneos ou antecipações salariais concedidos após abril de 2024. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados admitidos após abril de 2024 terão seus salários reajustados proporcionalmente, na forma disposta no item XXIV da Instrução Normativa nº 04, de 08 de Junho de 1993. PARÁGRAFO QUARTO: Para efeitos de proporcionalidade , considera-se o período do mês de abril de 2024 até o mês de março de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES
Os salários e demais obrigações contratuais trabalhistas, férias, natalinas e gratificações habituais deverão ser pagos dentro do prazo legal, sob pena de multa pecuniária de valor correspondente a 3% (três por cento) por cada mês de atraso, valor este reversível ao empregado prejudicado.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO MEDIANTE REQUERIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - GORJETAS
- CLÁUSULA NONA - HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO ADMITIDO NA FUNÇÃO DE OUTRO DISPENSADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADO E DECLARAÇÃO QUANDO REQUERIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO E EXAME DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARCELA DA PREVIDÊNCIA EM DEMISSÃO IMOTIVADA - 12 MESES DA AP…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS EMPREGADOS DEMISSIONÁRIOS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.