Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003305/2025 · Solicitação MR064337/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo com o maior grau de qualificação, tais como vendedores, promotores e demonstradores, o piso salarial será de R$ 1.713,64 mensais (Hum mil, setecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), à exceção do menor aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comercio varejista, no município do Rio de Janeiro, serão corrigidas a partir de 01 de setembro de 2024 sobre os salários de agosto de 2024 em 3,71 % (três vírgula setenta e um por cento), até o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a o valor R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), ser livremente pactuado entre as partes. §1º: Os empregados demitidos sem justa causa após 03 de julho de 2024 cujo o aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de 31 de agosto de 2024, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido considerando que a data base é 1º de setembro. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que no ato de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (01 de setembro). §2º: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até agosto de 2024. §3º: Poderão ser compensadas todas as antecipações de caráter espontâneo concedidas neste período. §4º: Os empregados admitidos após o dia 01 de setembro de 2023 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados. §5º: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas. §6º: Fica acordado entre as partes que o percentual de reajuste (%) anual do presente acordo coletivo a ser considerado será o INPC (índice nacional de preços ao consumidor) do mês que antecede a data base da categoria. §7º: As diferenças salariais presente acordo coletivo, serão pagas na folha de pagamento de Outubro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO
Será concebido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o artigo 1º da lei 605, 05.01.49, e com enunciado nº 27 dispostos no TST, podendo o seu valor ser discriminado no correspondente comprovante.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADEE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO (VALE REFEIÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANÇAMENTO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCAL DE HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS SUBSTITUIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.