Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003304/2025 · Solicitação MR064861/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 11 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 6% ( seis por cento ) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2025 a 31/08/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime misto de trabalho, queincidirão sempre sobre o salário-base e de forma não cumulativa, da seguinte forma: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Noturno 20% Adicional HRA 32,50% Horas Jornadas 41,60% Total 124,10% §2- Os empregados em embarque eventual receberão os adicionais de forma proporcional ao período em que estiverem efetivamente embarcados, exceto o adicional de periculosidade que deverá ser pago de forma integral conforme estabelece o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados. §3- Os empregados gozarão de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, sendo devido o HRA, apenas do período suprimido. Caso o empregado goze do intervalo de repouso e alimentação, o adicional de 32,5% não será devido. §5- O adicional noturno foi ajustado ao percentual da Lei 5.811/1972 e a CLT, para adequar a realidade do mercado e a competitividade entre as empresas do mercado. I - Os empregados em regime misto e embarque eventual receberão o adicional noturno de 20% quando laborado no período noturno compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. §5- Fica estabelecido que se o empregado em embarque eventual e regime misto de trabalho, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Das Horas Extras §6- As horas extras dos trabalhadores onshore serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. §7- As horas extras dos trabalhadores offshore serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- O tempo gasto pelo empregado no trajeto de sua casa para o embarque, ou vice-versa, ou no transporte fornecido pela empresa não será considerado como hora extra. II- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. III- Não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança na Empresa, assim considerados, para efeito deste acordo, não só aqueles que disponham de poderes para admitir ou demitir outros empregados, movimentar contas bancárias em nome da Empresa, representar esta última perante quaisquer autoridades, mas também aqueles que por força dos cargos que ocupam dispõem de autonomia para conduzir suas jornadas de trabalho da forma que melhor lhes convier, nos termos do inciso II do art. 62 da CLT. Dobra §8- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a indenização a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, no caso de embarques antecipados, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicional / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 2. II- Os embarques antecipados e os desembarques postergados serão pagos na mesma proporcionalidade, salvo quando por razões que independem da nossa vontade e que sejam geradas pela Petrobras e quando não compensadas em folgas, serão pagos como dia simples trabalhado, ou seja, para cada dia a mais embarcado pela causa descrita acima, será pago correspondente a 01 (um) dia de salário. §9- Em caso de dobra, o trabalhador só receberá os valores correspondentes à mesma, se não apresentar atestado médico após sua realização. Caso o empregado apresente atestado médico, a dobra será considerada folga, exceto nos casos de acidente, doença e ASO inapto, somente quando os mesmos forem impreterivelmente atestados pelo Médico do Trabalho da Empresa. Feriados §10- Os feriados nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro, que não excederão a 07 (sete) ao ano, quando trabalhados à bordo, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a remuneração normal. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento). Auxílio Saúde e Odontológico §11- A Empresa fornecerá ao trabalhador, assistência médica e odontológica com a participação do empregado no percentual de 30% (trinta por cento), com o respectivo desconto em folha de pagamento, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Seguro de Vida §12- Fica acordado entre Sindicato e a Empresa o fornecimento de seguro de vida em grupo para todos os funcionários. Auxílio Alimentação §13- A Empresa fornecerá aos empregados administrativos e onshore, auxílio refeição/alimentação com valor diário de R$ 29.00 (vinte e nove reais) , nas proximidades de nossa base e R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) , fora das proximidades de nossa base, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento. Ajuda de Custo §14- A empresa custeia todo o transporte, alimentação e hospedagem durante a viagem dos empregados, sem ônus, não sendo necessário a ajuda de custo. Auxílio Transporte §15- A Empresa concederá aos empregados administrativos e onshore vale transporte na forma da Lei. §16- Aos empregados que trabalham embarcados e que residam em local distante da sede da Empresa ou da área geográfica do local de apresentação para fins de trabalho e embarque, será concedido o transporte de ida ao trabalho e de volta à sua residência, em conformidade com a política da Empresa, sem ônus para o empregado. §17- Faculta-se à Empresa proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral dos empregados que laboram em terra (onshore), na forma do art. 8°da Lei Federal n° 7.418/1985. I- Fica acordado entre as partes que em virtude de algumas localidades não serem atendidas por transporte público e, portanto, deficiente para a compra do RIO CARD assemelhados, excepcionalmente, a Empresa poderá efetuar o pagamento do transporte do empregado em espécie, sendodescontado do empregado o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário-base, e essa verba não terá caráter de remuneração, não servindo como base cálculo para férias, 13º, rescisão trabalhista e demais tributos de cunho trabalhista. §18 - Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §19- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Do Aviso Prévio §1- Fica estabelecido que, em cumprimento ao disposto no art. 488 da CLT, em caso de demissão sem justo motivo por parte da empresa, o período de cumprimento do aviso prévio trabalhado a bordo será de 07 (sete) dias. I- A falta do aviso prévio por parte da empresa dará ao empregado o direito ao salário correspondente ao prazo legal do aviso prévio. §2- Em caso de pedido de demissão por parte do empregado, o cumprimento do aviso prévio trabalhado a bordo será de 14 (catorze) dias, sem que faça jus à jornada reduzida prevista no art. 488 da CLT. I- A falta do cumprimento do aviso prévio por parte do empregado dará a empresa o direito de descontar o salário correspondente ao prazo legal do referido aviso. §3- Considerando as necessidades e as peculiaridades do trabalho offshore, condição indispensável à execução do serviço a bordo dos navios e plataformas, em especial a necessidade de garantir a continuidade e normalidade operacional e as limitações e ônus existentes para a realização do embarque e desembarque dos empregados, fica estabelecido que o empregado deverá apresentar pedido de demissão durante o seu período de folga, bem como, o período sem convocação para o trabalho. Do contrato intermitente §4- A Empresa está autorizada a contratação pela modalidade intermitente, conforme disposto no §3 do artigo 443 da CLT, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 – Reforma Trabalhista. Contudo, para contratação nessa modalidade, deverão ser observados os seguintes critérios: I- O contrato deve ser escrito e deverá constar a ciência do empregado, bem como, termo explicativo de como se dará a comunicação dos dias de exercício das atividades; II- O salário deverá ser pactuado em salário-hora com base no valor correspondente ao salário base vigente da categoria ou dos que exerçam a mesma função; III- Garantia de manutenção do plano de saúde para os contratados, enquanto vigente o contrato. §5- Os demais direitos e deveres, com exceções destes constantes nessa CLÁUSULA, acordo coletivo e contrato individual de trabalho, seguirão ao determinado na consolidação das leis trabalhistas - CLT, no que se refere a esse título (artigo 452-A da CLT). §6- Em atendimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho em audiência realizada no dia 03/10/2018, não se aplica o contrato de trabalho intermitente para os empregados que laboram no regime de trabalho offshore, uma vez que os empregados offshore são regidos por Lei Especial que prevalece sobre a Lei Geral.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.