Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003303/2025 · Solicitação MR068124/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários - 2º Grupo de Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas , carga de minérios em geral, trabalhadores as empresas de transporte de passageiros, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transporte rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Rio das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Vassouras/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários - 2º Grupo de Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas , carga de minérios em geral, trabalhadores as empresas de transporte de passageiros, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transporte rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Rio das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Vassouras/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para as funções abaixo descriminadas serão aplicados 5% sobre o salário base: Motorista de caminhão comboio – R$ 2.900,77 Motorista de caminhão Munck – R$ 3.189,92 Ajudante geral – R$ 2.053,21 Pedreiro – R$ 2.850,69 Aux.de limpeza – R$ 2.475,29 Lubrificador – R$ 2.107,96 Servente – R$ 2.053,19 Auxiliar de serviços gerais – R$ 1.500,00 Lider de Operações – R$ 3.400,00 Encarregado – R$ 3.740,00 Operador de Retroescavadeira – R$ 2.484,90 Operador de Escavadeira – R$ 2.890,80 Técnico de segurança do trabalho I – R$ 3.764,07 Motorista de caminhão I – R$ 2.122,66 Motorista de caminhão II – R$ 2.777,29 Operador de máquinas I– R$ 3.479,92 Supervisor de operações I – R$ 4.112,09 Supervisor de operações II – R$ 4.417,81 Supervisor administrativo – R$ 4.479,92 Supervisor de Manutenção – R$ 4.123,28 Mecânico – R$ 3.760,79 Pintor Industrial – R$ 3.025,14 Mestre de obra – R$ 26,65 por hora Técnico de segurança do trabalho II – R$ 4.417,81 Auxiliar administrativo I - R$ 2.012,81 Auxiliar administrativo III- R$ 2.499,56 Assistente Administrativo – R$ 3.200,00 Lavador – R$ 2.107,96 Estagiário – R$ 1.518,00
CLÁUSULA QUARTA - RECIBOS SALARIAIS
Os empregadores ficam obrigados a pagar a seus empregados mediante recibos de salários, com discriminação específica de todas as parcelas relativas ao pacto laboral. Referente ao pagamento mensal será feito no último dia útil de cada mês, se tratando que não haverá o adiantamento de salário no dia 20 de cada mês, nos termos do art. 464 da CLT (FGTS).
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais serão admitidos, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra, avaria de veículos, perda de carga ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada culpa ou dolo do empregado. Parágrafo Primeiro - Os motoristas e operadores de equipamentos serão responsabilizados por todos e quaisquer prejuízos ou danos causados aos equipamentos da empresa, bem como sobre bens de terceiros desde configurada sua culpa ou dolo. Parágrafo Segundo - As multas recebidas pela empresa poderão ser descontadas do salário do motorista, quando provenientes de infrações cometidas pelo mesmo, inclusive aquelas decorrentes da não identificação do real infrator pelo empregado motorista. Parágrafo Terceiro - Ficam autorizados também os seguintes descontos desde que devidos pelo empregado que obedecerão a seus limites na forma da Lei: A - Vales Oriundos de Acerto de viagens; B - Valores referentes a compra de uniformes desde que ultrapassada sua quantidade mínima, mau -uso ou sua ausência de devolução; C - Vale Transporte; Parágrafo Quarto - Para fins deste artigo, ficam autorizados descontos nos haveres rescisórios do empregado em valores superiores ao limite previsto no art. 477, § 5o, CLT
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIODIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO PECUNÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DO PPP
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.