Acordo Coletivo

Registro MTE PE000724/2026 · Solicitação MR047705/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
16/06/2026 a 15/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 15 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS

Na hipótese de desligamento de qualquer natureza, será efetuado o fechamento do banco de horas para o colaborador específico e se apurado crédito de horas, estas serão pagas como horas extras a 50%. Caso haja débito de horas, haverá desconto do valor correspondente dos haveres do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS

1 - Fica instituído Banco de Horas para os empregados da CAMIL definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor na data de assinatura do presente, e para os que vierem a serem doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados. 2 - O Banco de Horas instituído pelo presente Acordo será composto por contas de débitos e créditos para cada empregado, sendo que o saldo deste encontro de contas será utilizado para compensação em datas combinadas com o Gestor da respectiva área.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

5.1 - Na hipótese do empregado exceder a jornada normal diária de trabalho, em até 2:00 horas (duas horas), conforme determina o art. 59 da CLT, as horas suplementares serão incluídas no Banco de Horas e a compensação observará as regras adiante especificadas. As horas extraordinárias realizadas diariamente ou excedentes às 44hs (quarenta e quatro horas) semanais serão creditadas no “Banco de Horas” para descanso futuro. 5.1.1 - As horas compensadas ou creditadas no sistema de compensação de horas são limitadas a 2:00 (duas) horas diárias de segunda a sexta e 10 (dez) horas aos sábados, sendo as excedentes a esse limite, remuneradas como horas extraordinárias, ou seja, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme artigo 59, § 1º da CLT, ou no percentual que for previsto na Convenção Coletiva. 5.2 - Nos cálculos de compensação, cada hora suplementar trabalhada será creditada, sempre, como uma hora de descanso no Banco de Horas. 5.3 - Ao final de cada período, será realizada individualmente a soma das horas de dispensas remuneradas e das horas laboradas. 5.4 - As horas a serem creditadas ou debitadas no Banco de Horas deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área. 5.5 - O saldo credor em favor do empregado poderá ser utilizado para concessão de folgas individuais, coletivas ou setoriais, ou para compensação de dias pontes (emendas de feriados). 5.6 - Os atrasos do empregado serão debitados do saldo existente no Banco de Horas. 5.7- O saldo de horas será administrado pela CAMIL, através de controle individual, e informado aos empregados sempre que solicitado por escrito. 5.8 - Possuindo o empregado saldo credor no Banco de Horas e desejando sua utilização como “folga”, deverá comunicar à CAMIL, por escrito, com antecedência mínima de 1 (uma) semana, facultada à CAMIL acolher a solicitação ou pactuar com o empregado outro período de descanso, de acordo com a necessidade e disponibilidade da CAMIL, mas sempre considerando os interesses do empregado. 5.9 - A presente norma respeitará o limite legal de expiração da compensação de cada hora suplementar trabalhada, que é de 1 (um) ano, devendo as Partes compensar totalmente os créditos com os débitos acumulados no Banco de Horas, eliminando o excesso de créditos ou débitos da seguinte forma: 5.10 - As horas debitadas e creditadas no sistema de compensação de horas obedecerão à relação de 01 (uma) por 01 (uma), de segunda-feira a sábado, independente do horário de sua realização. 5.10.1 - Nas compensações do Banco de Horas, a jornada diária de cada empregado não poderá exceder ao limite legal de 10 (dez) horas trabalhadas. 5.10.2 - As horas apuradas no Banco de Horas não poderão ser compensadas com férias dos empregados. 5.10.3 - A ausência do empregado nas compensações será considerada falta para todos os fins, e o mesmo sofrerá os descontos conforme previsto em legislação. 5.10.4 - O acordo de compensação de horas de trabalho prevê a jornada diária de segunda a sexta-feira para a compensação do sábado e os turnos 5x1 e 6x1. 5.10.5 - A compensação das horas inseridas no sistema poderá ser realizada de segunda-feira a sábado, facultando-se a compensação aos domingos, sob consulta da CAMIL em razão de adequação com a escala de trabalho. 5.11 - As horas apuradas no Banco de Horas somente poderão ser compensadas durante a vigência deste Acordo. As horas não exigidas pela CAMIL, no prazo da cláusula segunda, poderão ser descontadas dos empregados. 5.11.1 - As horas a crédito deverão ser compensadas até final do acordo de banco de horas e caso fique um saldo positivo serão remunerados até 30/06/2027 como horas extras com acréscimo de 50%. Caso fique negativo serão debitadas na mesma folha. 5.11.2 - Os empregados que no período de apuração do banco de horas estiverem gozando de benefício previdenciário só serão analisados após o retorno, visto que o contrato de trabalho está suspenso. 5.11.3 - O período de apuração se dará a cada 12 (doze) meses. 5.11.4 - O Trabalho realizado aos domingos, feriados e folgas fica excluído do BANCO DE HORAS.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LIMITE DE SALDO ACUMULADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
  • CLÁUSULA OITAVA - LOCAL DA UNIDADE
  • CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.