Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003302/2025 · Solicitação MR062585/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO TX DE SERVIÇO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no parágrafo 3 o (terceiro), do art. 457 e parágrafo IX do artigo 611-A, da CLT e parágrafo 1 o (primeiro) da Portaria Super No. 71, de 28/09/79, SUNAB, incluirá em todas as notas de despesas nas contas dos seus clientes, uma taxa de serviço; Parágrafo Primeiro – O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - PERCENTUAL COBRANÇA TX DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço será de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre as despesas efetuadas por hóspedes e não hospedes do HOTEL nos setores de A&B (alimentos e bebida) restaurante, bares, serviço de room service nos apartamentos no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: a) 67,00% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; b) 33% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, dos quais 1,5% (um e meio por cento) serão destinados ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares do Município do Rio de Janeiro, para custeio e reembolso de despesas com o estudo/elaboração/formalização do presente ACT bem como despesas com o acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da taxa de serviço aqui instituída e regulamentada; c) O valor de 1,5 % arrecadado constante do item ”b” da presente cláusula, destinado a cada SINDICATO, será recolhido até o 10 o dia do mês seguinte, através de boleto bancário e/ou recibo próprio e específico pelo mesmo fornecido. d) Caso não seja realizado o recolhimento na data, o atraso incidirá a multa no valor de 10% sobre o valor total destinado ao sindicato.

CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO

O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados ocupantes dos cargos relacionados na Tabela de Pontos - Taxa de Serviço os empregados do HOTEL, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto anexada a este ACORDO. Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos antes e após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Segundo – Caso a EMPRESA venha a ser obrigada pelos poderes públicos, municipal, estadual ou federal, ou ainda, por decisão judicial, a incluir a taxa de serviço supra referida na base de cálculo para recolhimento de qualquer tributo ou encargo, estes valores serão deduzidos do total bruto apurado anteriormente a distribuição aos empregados.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO VALOR TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EXCEÇÃO, FALTAS E AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORMAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - INDICÊNCIA ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.