Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003300/2025 · Solicitação MR060017/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, , com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sumidouro/RJ e Trajano de Moraes/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, , com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sumidouro/RJ e Trajano de Moraes/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PISOS SALARIAIS:
Os valores constantes nas cláusulas PISO DE AUXILIAR/AJUDANTE, PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS e PISO MEIO-OFICIAL são o resultado da aplicação de um reajuste diferenciado de 6% (seis por cento), que foi pactuado entre a federação laboral e o sindicato patronal, para o fim específico de celebração deste Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DE AUXILIAR/AJUDANTE:
O piso salarial da categoria será de R$ 1.647,02 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e dois centavos), a partir de 1º de setembro de 2025. Parágrafo Único : O piso estabelecido no caput não é aplicável aos menores aprendizes ou às profissões que tenham fixado mínimo legal, bem como aos trabalhadores a que se referem às Cláusulas PISO MEIO-OFICIAL e PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS e seus parágrafos.
CLÁUSULA QUINTA - PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS:
Aos empregados que exercem dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro desta Cláusula serão assegurados o piso salarial de R$ 2.216,51 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1º de setembro de 2025; Parágrafo Primeiro : São considerados trabalhadores do setor de produção das empresas, para efeito de aplicação da regra estabelecida no caput, os exercentes dos seguintes cargos: ajustador, apontador de produção, caldeireiro, carpinteiro, eletricista de manutenção, eletricista, estampador, ferramenteiro, fresador, fundidor, funileiro, inspetor de qualidade, maçariqueiro, macheiro, mandrilhador, mecânico de manutenção, mecânico de refrigeração, montador de chã, montador de máquinas, montador manual, operador de caldeira, operador de eletroerosão, operador de forno de tratamento térmico, operador de máquinas, pintor de produção, plainador de ferramentaria, preparador de máquinas, serralheiro, soldador, torneiro mecânico, torneiro. Parágrafo Segundo : Os salários mencionados no caput se aplicam aos empregados do setor de produção que, efetivamente e em caráter permanente, exerçam funções típicas dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro, excetuando-se os meio-oficiais e os ajudantes.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PISO MEIO-OFICIAL:
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL:
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL A FEDERAÇÃO LABORAL:
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL AO SINDICATO PATRONAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.