Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003294/2025 · Solicitação MR069082/2025 · registrado em 11/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas empresas de transporte coletivo de passageiros Urbano, Interurbano, Estadual, Interestadual, Nacional, Internacional, desde que o contrato de trabalho esteja firmado nas bases territoriais e por ser a categoria como diferenciada; todos os empregados de transporte coletivo de passageiro de ônibus, micro-ônibus e vans de empresa de turismo e todos os Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais, turismo e fretamento), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Lavadores de veículos, Manobristas, Tapeceiros, Letristas, Auxiliares de Tráfego, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Condutores de veículos articulados e Biarticulados (BRT), Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores; Condutores de veículos nas empresas de excursões nacionais e internacionais; Condutores de veículos nas empresas de fretamento e transporte escolar, industrial e comercial; Condutores de veículos nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo; Condutores de veículos nas empresas de locação de veículos (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus); Condutores de veículos nas empresas de logística (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro ônibus) e Condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ e Saquarema/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas empresas de transporte coletivo de passageiros Urbano, Interurbano, Estadual, Interestadual, Nacional, Internacional, desde que o contrato de trabalho esteja firmado nas bases territoriais e por ser a categoria como diferenciada; todos os empregados de transporte coletivo de passageiro de ônibus, micro-ônibus e vans de empresa de turismo e todos os Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais, turismo e fretamento), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Lavadores de veículos, Manobristas, Tapeceiros, Letristas, Auxiliares de Tráfego, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Condutores de veículos articulados e Biarticulados (BRT), Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores; Condutores de veículos nas empresas de excursões nacionais e internacionais; Condutores de veículos nas empresas de fretamento e transporte escolar, industrial e comercial; Condutores de veículos nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo; Condutores de veículos nas empresas de locação de veículos (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus); Condutores de veículos nas empresas de logística (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro ônibus) e Condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ e Saquarema/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Fixam-se os seguintes pisos normativos, vigorantes a partir de 1/12/2025: Motoristas de ônibus Mensal..................................................................R$ 3.459,84 Diário.....................................................................R$ 115,33 Horário...................................................................R$ 16,47 Motoristas de micro-ônibus Mensal.................................................................R$ 2.997,82 Diário...................................................................R$ 99,93 Horário.................................................................R$ 14,28 Cobradores: Mensal.................................................................R$ 1.904,40 Diário.................................................................. R$ 63,48 Horário.................................................................R$ 9,07 Despachantes: Mensal.................................................................R$ 2.579,07 Diário...................................................................R$ 85,97 Horário.................................................................R$ 12,28 Fiscais: Mensal.................................................................R$ 2.355,48 Diário...................................................................R$ 78,52 Horário................................................................ R$ 11,21 § PRIMEIRO –Para os demais empregados, reajuste de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários básicos percebidos em 01/12/2025, autorizada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período, bem como aplicação proporcional ao tempo de casa para os admitidos após aquela data. Ficando ajustado que o percentual de 6% (seis por cento) será dado no mês de dezembro de 2025 a título de ABONO SALARIAL, não havendo qualquer reflexo nas parcelas de natureza salarial e a partir de 01 de janeiro de 2026 este percentual integrará ao salário para todos os efeitos. § SEGUNDO – Fica autorizada a compensação de antecipações espontâneas concedidas a partir de 01/12/2024 . Também, o percentual de reajuste em relação aos admitidos após 01/12/2024, será proporcional aos meses de casa. § TERCEIRO - Os pisos normativos acima fixados, com vigência a partir de 01/12/2025, remuneram, por seu valor mensal, uma carga horária semanal normal de 42 (quarenta e duas) horas e mensal normal de 210 (duzentos e dez) horas, já incluídos os dias de repouso. § QUARTO - O motorista de qualquer espécie destacado para veículo que opera sem cobrador, terá como atribuição contratual à venda das passagens aos usuários, sem que isso implique em acúmulo ou desvio de função, não fazendo jus a qualquer acréscimo salarial, na forma do artigo 456 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS
As horas extras serão pagas com adicional legal de 50% (cinquenta por cento). Obrigatoriedade de as empresas efetuarem o pagamento de salários de forma escalonada, no período normal de trabalho, não podendo infringir o art. 459 CLT, salvo os que recebam através da rede bancária e trabalham em horário noturno, obrigando-se a empresa a entregar o contracheque na véspera do pagamento. As empresas poderão conceder vale até o dia 20 de cada mês, por conta do pagamento do salário, ou optar pelo pagamento integral do salário, de uma só vez, até o 5º dia útil do mês subsequente. As empresas anotarão nas Carteiras Profissionais dos seus empregados a forma de pagamento efetivamente utilizada. Motorista de micro-ônibus - mantém-se a categoria profissional do motorista de micro-ônibus, a ser empregado exclusivamente, na condução de veículos do tipo micro-ônibus, assim entendidos, apenas para os efeitos desta Convenção Coletiva, e em detrimento do conceito emitido pelo CTB, o veículo de transporte coletivo com capacidade para até 35 passageiros sentados, independente da quantidade de portas, competindo-lhe, contratualmente, a condução e a cobrança das passagens, sem que tal importe em desvio ou acúmulo de funções, não dando margem ao pagamento de qualquer complemento salarial. § PRIMEIRO - O profissional indicado no caput acima poderá ser recrutado livremente junto ao mercado de trabalho ou dentre os que já trabalham na empresa, em outras funções e caso haja vaga de motorista de micro-ônibus disponível situação na qual o interessado deverá se candidatar ao mesmo a fim de ser submetido a treinamento ministrado pela própria empresa onde trabalha ou pelo SEST/SENAT, para ascender a condição de motorista de micro-ônibus. § SEGUNDO — Na segunda hipótese vencida a fase de treinamento e devidamente aprovado nos testes a que for submetido, o empregado será considerado apto ao desempenho das novas funções, devendo a empresa, dispondo dos veículos indicados no caput acima e tendo interesse em promover o empregado, proceder à competente anotação, em sua Carteira Profissional, da promoção à condição de motorista de micro-ônibus. § TERCEIRO — As partes desde já estabelecem que os profissionais da categoria ora criada receberão o salário fixado na cláusula primeira ficando, ao mesmo tempo, consignado que dentre suas obrigações profissionais se inclui a de se responsabilizar pela cobrança das passagens pagas pelos usuários. § QUARTO - O motorista de micro-ônibus que permanecer no efetivo exercício desse cargo pelo período de doze meses, contínuos ou descontínuos, e na mesma empresa, será automaticamente promovido, a partir do 13º mês, à condição de motorista de ônibus. § QUINTO — O disposto no parágrafo anterior não poderá ser interpretado como garantia de emprego de espécie alguma. § SEXTO — Cumprindo o motorista de micro-ônibus as condições do parágrafo quarto, e caso seja rescindido, posteriormente, o seu contrato de trabalho, estará habilitado para exercer a função de motorista de ônibus em outra empresa. § SÉTIMO — Vedada e considerada nula a contratação de motorista de micro-ônibus que já tenha exercido, anteriormente, funções de motorista de ônibus, o que será aferido mediante exibição da CTPS, pelo candidato à vaga, quando de sua apresentação para seu preenchimento.
CLÁUSULA QUINTA - JOVEM APRENDIZ
Ao jovem aprendiz, será garantido pagamento do salário mínimo hora nacional.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO E GARANTIAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ESCALAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO PARA REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO ALIMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.