Acordo Coletivo

Registro MTE PR003523/2025 · Solicitação MR068714/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 23 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

O Reajuste de 6% (seis inteiros por cento) da Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2026, celebrada entre a entidade sindical laboral Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná – SINDASPP e a entidade sindical patronal o Sindicato das Empresas Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas do Estado do Paraná – SESCAP, foi implantada na folha de pagamento no mês de junho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO

Será efetuado o crédito de pagamento do salário na conta corrente dos empregados no último dia útil do mês da prestação de serviço e, se este coincidir com um sábado, domingo ou feriado, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

CLÁUSULA QUINTA - 13º SALARIO

O Décimo Terceiro salário será pago a todos os empregados, conforme uma das opções descritas a seguir: ? Opção A : pagamento em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro de cada ano, sendo 50% (cinquenta por cento) do salário em junho e a segunda parcela no mês de dezembro, descontada o valor antecipado, e os descontos legais e devidos. ? Opção B : para o empregado que gozar férias no período de 1º de janeiro a 30 de junho, opção de recebimento da primeira parcela, juntamente com as férias, pagando-se no mês de junho apenas a diferença decorrente da correção salarial. A segunda parcela será liberada somente no mês de dezembro de cada ano.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE/INSTITUIÇÕES ANÁLOGAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO GRADUAÇÃO OU PÓS-GRADUAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA MEDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO/DOENÇA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFIC…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO PADRÃO E HORÁRIO FLEXIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.